TJMA - 0801879-53.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:59
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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23/07/2022 16:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 08:42
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801879-53.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODILIO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:40
Juntada de petição
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14/06/2022 14:33
Homologada a Transação
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08/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:20
Juntada de petição
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05/05/2022 10:19
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/08/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
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29/07/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:33
Outras Decisões
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15/07/2021 06:10
Conclusos para despacho
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29/06/2021 23:29
Juntada de recurso inominado
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16/06/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 13:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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16/06/2021 16:15
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 17:48
Juntada de contestação
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14/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 13:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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26/11/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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