TJMA - 0806376-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 11:20
Juntada de malote digital
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16/08/2022 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCIO DAVID SOUSA E SILVA em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:38
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 14/07/2022 A 21/07/2022 HABEAS CORPUS Nº 0806376-47.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS – MA PROCESSO NA ORIGEM: 0840147-47.2021.8.10.0001 PACIENTE : Márcio David Sousa Silva e Silva IMPETRANTE : Gustavo Aguiar - OAB/MA nº 12.950 IMPETRADO : Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís - MA INCIDÊNCIA : Art. 22, da Lei nº 11.340/2006 (Medidas Protetivas de Urgências) Lei Maria da Penha RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Incabível o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência impostas, ante a alegação de que tais medidas impedem o paciente de ver seus filhos, pois segundo informou a ofendida, o contato do paciente com os filhos é frequente, nos dias de folga dele.
Além do mais, o paciente recentemente passou a residir próximo à residência da ofendida e dos filhos dele. 2.
Na hipótese, quanto à alegação de eventual constrangimento ilegal decorrente das Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei Nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade na decisão de concessão, assim como do revigoramento das medidas protetivas em favor da ofendida, sobretudo por se tratar de violência doméstica e familiar, em que a palavra da vítima merece especial relevo, vez que as agressões, sob tais circunstâncias, ocorrem, geralmente, na presença somente do agressor e da vítima e, quando muito, de alguns poucos familiares, devendo, assim serem mantidas as medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente. 3.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806376-47.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, MA, 21 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:02
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO DAVID SOUSA E SILVA - CPF: *36.***.*08-34 (PACIENTE)
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29/07/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 15:53
Juntada de parecer
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15/07/2022 03:45
Juntada de petição
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13/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2022 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCIO DAVID SOUSA E SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:59
Juntada de parecer
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02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:25
Outras Decisões
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25/05/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 07:57
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2022 09:08
Juntada de petição
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27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCIO DAVID SOUSA E SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIO DAVID SOUSA E SILVA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:31
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Violencia Doméstica e Familiar do Termos Judiciário de São Luís em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806376-47.2022.8.10.0000 Impetrante: Gustavo Aguiar Paciente : Márcio David Sousa Silva e Silva Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Aguiar em favor do paciente Márcio David Sousa Silva e Silva contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica contra a Mulher, praticado no bojo do processo n° 0840147-47.2021.8.10.0001, ora apontada como autoridade coatora. Dos autos originais, consta que a Sra.
Emanuele Almeida da Silva, esposa do paciente, foi vítima de violência psicológica, motivo pelo qual requereu medidas protetivas.
Em em 11/09/2021, foram decretadas as seguintes medidas protetivas de urgência contra o paciente: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição provisória do agressor aproximar-se da ofendida, devendo manter a distância de pelo menos 200 metros; proibição provisória do agressor ter contato com a ofendida e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico e via internet; proibição de frequentar a casa da vítima e de seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; acompanhamento da patrulha Maria da Penha. Relata o impetrante que nessa decisão não foi determinado o prazo de duração de tais medidas protetiva, não estabelecendo a data em que o paciente poderia retornar ao lar. Na data de hoje (31/03/2022), a autoridade coatora lavra decisão, determinando que a esposa do paciente compareça na sede do Juízo pra ser atendida pela Equipe Multidisciplinar, no turno matutino, para estudo de caso, sob pena de arquivamentos dos autos. Pois bem.
Verifico que a determinação de Estudo Multidisciplinar não é suficiente para atrair a competência deste Juízo Plantonista, sobretudo porque as medidas protetivas foram determinadas há meses, a saber, 11/09/2021. Ademais, considerando-se que as medidas protetivas impostas consistem em afastamento do lar, proibição de contato com a vítima e côngeneres, não estando o paciente preso cautelarmente, não vislumbro a urgência necessária para apreciação em sede de Plantão Judiciário, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste Tribunal. À vista do que dispõe referido artigo, o plantão judicial, no âmbito da justiça de 2º grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, especificamente habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferias no 1º grau, além das tutelas de urgência por motivo de grave risco à vida e à saúde, decretação de prisão, pedidos de busca e apreensão de pessoas e medida cautelar de natureza cível ou criminal que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Ante o exposto, devolvo os autos para que seja feita a redistribuição no expediente forense normal, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do artigo 21, § 3º do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton. Relator -
01/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 22:49
Declarada incompetência
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31/03/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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