TJMA - 0816390-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
08/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:56
Homologada a Transação
-
11/02/2025 08:56
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:43
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:28
Juntada de petição
-
30/09/2024 21:25
Juntada de petição
-
25/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:12
em cooperação judiciária
-
22/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:11
Juntada de petição
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02/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:08
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:12
Juntada de petição
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01/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816390-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: JOSE RENATO DA LUZ COSTA DESPACHO:
Vistos.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo (ID 89523053), face o decurso do lapso temporal.
Ademais, da análise do requerimento de substituição processual (ID 85918260), verifica-se que o anexo do termo de cessão que especifica os créditos cedidos não foi juntado.
Isto posto, para regularização do polo ativo, intime-se a parte Autora, BANCO PAN S.A, bem como o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, pessoalmente e através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da cessão, com a juntada de cópia original legível do termo desta, informando especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/08/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:58
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816390-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE RENATO DA LUZ COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de março de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
13/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 19:16
Juntada de petição
-
07/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
04/11/2022 10:35
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816390-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: JOSE RENATO DA LUZ COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017.
Comprovado o pagamento, proceda-se consulta aos citados sistemas a fim de obter informação a respeito do endereço do requerido.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar designado para atuar no feito (Portaria - CGJ n.º 4594/2022). -
21/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:35
Juntada de petição
-
21/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:13
Juntada de diligência
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19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816390-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR50945 REU: JOSÉ RENATO DA LUZ COSTA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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