TJMA - 0800555-97.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE SOARES em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:38
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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14/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:11
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/05/2022 11:18
Juntada de petição
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19/05/2022 16:13
Juntada de petição
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10/05/2022 10:06
Juntada de contestação
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800555-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO JOSE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A Promovido: BANCO BMG SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO JOSE SOARES RIBEIRÃO SITIO, SN, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/05/2022 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 16:29
Audiência Una designada para 25/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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