TJMA - 0800083-40.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:13
Juntada de petição
-
15/07/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:08
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:00
Juntada de despacho
-
23/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2022 23:12
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:43
Juntada de apelação cível
-
21/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800083-40.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILCILENE DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: determinar que o Município de Paraibano/MA incorpore aos proventos da autora, os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53, §4° da Lei Municipal n° 05/2005, a qual deverá ter por base o salário-base devido à parte requerente desde o dia em que foi desligada do cargo em comissão, a saber 04.01.2021, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, a saber 04/10 da gratificação que recebia como Diretora Adjunta.
Em que pese o pagamento das verbas retroativas, estas deverão ser liquidadas e devidamente corrigidas, observando que a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento da parcela devida, a ser calculada com base no IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, serão contados a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1° F da Lei n° 9.494/97, pelo art. 54° da Lei n° 11.960/2009.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4°, inciso II, do CPC.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10do CPC.
Indevida a remessa necessária, diante do pequeno valor da condenação (art. 496, §3°, II do CPC).
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA..
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 19 de Julho de 2022. -
19/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800083-40.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILCILENE DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 Requerido: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437 FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
31/03/2022 18:59
Juntada de réplica à contestação
-
31/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:49
Juntada de contestação
-
09/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822102-95.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Edna Rosa Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:37
Processo nº 0805034-75.2022.8.10.0040
Departamento de Defesa de Servicos Deleg...
Ivanice Santos Chaves
Advogado: Gilberto Siqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:36
Processo nº 0806501-12.2022.8.10.0001
Roseane Pires Rego
Djanira Muniz Rego
Advogado: Gustavo Bastos da Anunciacao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 22:55
Processo nº 0801366-97.2019.8.10.0009
Luis Vagner Araujo dos Santos
Luciana C. Moreira
Advogado: Danilo Simao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 09:19
Processo nº 0800083-40.2022.8.10.0104
Municipio de Paraibano
Nilcilene de Jesus da Silva
Advogado: Samara Noleto da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 07:28