TJMA - 0806501-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 13:43
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:32
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SILVA DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:58
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 07:53
Juntada de diligência
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES Processo n° 0806501-12.2022.8.10.0001.
Requerente: ROSEANE PIRES REGO SENTENÇA.
Cuida-se de ação de curatela movida por ROSEANE PIRES REGO em favor de DJANIRA MUNIZ REGO, tendo a parte autora apresentado pedido de desistência ID n° 65303016.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
FUNDAENTO E DECIDO.
O art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais , a mencionada desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 27 de Abril de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 17:37
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2022 18:44
Juntada de contestação
-
25/04/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 19:13
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:58
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2022 11:58
Juntada de diligência
-
07/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 20:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 26/03/2022 06:00.
-
01/04/2022 20:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 26/03/2022 06:00.
-
25/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0806501-12.2022.8.10.0001 Requerent):ROSEANE PIRES REGO DESPACHO.
R. hoje.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho de ID n° 60738243 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se ROSEANE PIRES REGO (Rua José de Alencar, nº 27d, Santa Cruz, CEP:65045-690, São Luís/MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 14/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815955-84.2020.8.10.0001
Telmo Araujo de Jesus
Thiago Henrique Soares da Silva
Advogado: Dionea Diniz Castelo Branco dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 18:33
Processo nº 0801464-36.2020.8.10.0013
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
William Nunes Reis
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:33
Processo nº 0801464-36.2020.8.10.0013
William Nunes Reis
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 15:02
Processo nº 0822102-95.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Edna Rosa Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:37
Processo nº 0805034-75.2022.8.10.0040
Departamento de Defesa de Servicos Deleg...
Ivanice Santos Chaves
Advogado: Gilberto Siqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:36