TJMA - 0805034-75.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:40
Juntada de petição
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12/07/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:46
Decorrido prazo de IVANICE SANTOS CHAVES em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:24
Decorrido prazo de ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:24
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:37
Decorrido prazo de NELCILANNY MIRANDA DUARTE em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:32
Decorrido prazo de ADAM ATHUS OLIVEIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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06/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Autos n° 0805034-75.2022.8.10.0040 Inquérito policial 29/2021 – DDSD/SEIC Indiciado: Ivanice Santos Chaves e Adam Athus Oliveira da Silva Tipificação penal: art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Decisão de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal Cuida-se do pedido de extinção da punibilidade, formulado pelo Ministério Público Estadual, em face do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Acordo homologado, conforme ID 63931129. É o breve relatório.
Decido.
Consta no artigo 28-A, § 13 do CPP do Código de Processo Penal que:“Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Modo que, na causa, verificou-se o cumprimento das condições impostas pelo benefício, conforme manifestação do Ministério Público (ID 66018848).
Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade dos indiciados Ivanice Santos Chaves e Adam Athus Oliveira da Silva, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Após a preclusão da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, 06 de maio de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2a Vara Criminal -
13/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 14:58
Juntada de petição
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12/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:02
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:47
Juntada de petição
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03/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
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12/04/2022 23:45
Decorrido prazo de ADAM ATHUS OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:37
Decorrido prazo de NELCILANNY MIRANDA DUARTE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:37
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:37
Decorrido prazo de ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 10:07
Decorrido prazo de IVANICE SANTOS CHAVES em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 23:03
Juntada de diligência
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04/04/2022 14:03
Juntada de petição
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04/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Autos nº 08050334-75.2022.8.10.0040 Inquérito policial nº 29/2021 - DDSD/SEIC Indiciados: Ivanice Santos Chaves e Adam Athus Oliveira da Silva Incidência Penal: art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal Decisão de homologação de acordo de não persecução penal em relação a dois indiciados Cuida-se de pedido ministerial de homologação de acordo de não persecução penal em relação aos indiciados Ivanice Santos Chaves e Adam Athus Oliveira da Silva, conforme termos do ajuste e respectivo requerimento de homologação nos IDs 63109358, 63108679 e 63106561. É o relatório.
Decido. Consta no artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”. Entretanto, entendo que tal dispositivo possa ser mitigado no presente momento em razão da pandemia COVID-19.
Por outro lado, os indiciados firmaram os acordos acompanhados de Advogados constituídos (ID 63109358 e ID 63108679), não se vislumbrando, assim, elementos que pudessem infirmar as suas manifestações de vontade. E ainda, em atenção ao disposto no artigo 28-A, § 5º, do CPP, também não se verifica inadequação, insuficiência ou abusividade nas condições dispostas no acordo. Consigne-se, por fim, que os indiciados confessaram as práticas do delito. Ante o exposto, excepcionalmente, deixo de designar audiência e homologo o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público e indiciados Ivanice Santos Chaves e Adam Athus Oliveira da Silva com base no artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante da presente homologação, e conforme requerimento ministerial, determino a suspensão do processo/prazo prescricional até o complemento das obrigações do anpp (art. 116, inciso IV, do Código Penal). Intime(m)-se e/ou oficie(m)-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 23 de março de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal -
31/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 19:28
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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22/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:54
Juntada de petição
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04/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 16:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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