TJMA - 0800414-71.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/03/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de fevereiro de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-71.2021.8.10.0099 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO: LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Advogado: Dr.
ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 8.700) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito C/C restituição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800414-71.2021.8.10.0099, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
15/02/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:22
Decorrido prazo de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 22:14
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800414-71.2021.8.10.0099 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADO: LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Advogado: Dr.
ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 8.700) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
26/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 03:41
Decorrido prazo de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 22:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-71.2021.8.10.0099 APELANTE: LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Advogado: Dr.
ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 8.700) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
II – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Lino de Assis Alves de Carvalho contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., para determinar o cancelamento definitivo dos descontos a título de “TARIFA ENC LIM CREDITO”, bem como condenar o réu a devolver a autora, de forma simples, o valor montante descontado de seu benefício sob essa rubrica.
Custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte autora apelou alegando que a sentença merece reforma, pois o desconto indevido de valores a título ‘TARIFA ENC LIM CREDITO”, em seus proventos de aposentadoria, que reduz ainda mais o valor recebido, gera, sem dúvida, extrema angústia ao requerente, ensejando danos morais.
Sustentou que a restituição deve ser em dobro, pois comprovada a má-fé do recorrido.
Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de dano moral e de repetição em dobro do indébito, bem como fixados os índices da correção monetária e seu termo inicial, e dos juros de mora. Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano moral e se cabe a repetição em dobro do indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Conforme relatado, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica “TARIFA ENC LIM CREDITO ”, bem como condenar o réu a devolver a autora, de forma simples, o valor montante descontado de seu benefício sob essa rubrica.
Julgou improcedente o pedido de danos morais. Ocorre que, o objeto do presente recurso restringe-se tão somente à ausência de condenação pelos danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Vale destacar, que é fato incontroverso nos autos a responsabilidade do apelado pela cobrança indevida de tarifas, tanto que não houve insurgência do Banco nesse sentido, portanto, a análise do presente recurso se limita aos pontos citados. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016).
A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido. No que tange à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que uma vez comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC2. No que diz respeito aos consectários legais da sentença, no que tange à repetição do indébito, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para condenar o Banco ao pagamento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como determinar a restituição em dobro do indébito, conforme a decisão supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 CDC, artigo 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. -
27/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:49
Conhecido o recurso de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO - CPF: *59.***.*77-06 (REQUERENTE) e provido
-
26/05/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 15:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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