TJMA - 0800414-71.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR PJe Nº 0800414-71.2021.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
MIRADOR-MA, 27 de setembro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse; -
27/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:59
Juntada de petição
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04/09/2023 19:53
Juntada de petição
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10/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800414-71.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor fixado em petição retro, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:04
Juntada de petição
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26/04/2023 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PJe: 0800414-71.2021.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - MA 10719-A RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Mirador/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria Mat. 163857 -
27/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:21
Juntada de despacho
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02/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:04
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 12:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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10/02/2022 19:22
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 05:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0800414-71.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Lino de Assis Alves de Carvalho Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Lino de Assis Alves de Carvalho em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais.
Decisão em ID 44211529 deferiu a liminar pleiteada para suspender os descontos, bem como concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação.
Contestação apresentada em ID 45680783, acompanhada de documentos.
O banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte requerente (ID 46952863).
Instados a se manifestar sobre a produção de provas, somente o autor pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 50855772). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC.
Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação.
Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados.
Compulsando o processo, vislumbro que o réu não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade.
O réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito.
Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente prática e cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem.
A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito.
O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único.
Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante.
Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.
Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.
STF.
Plenário.
ADI 6407/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC.
Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais.
Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta.
Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos).
De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal.
Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente juntou extratos (ID 44009520) comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição.
Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento.
Isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral, especialmente no presente caso em que as tarifas reconhecidas como indevidas não perfazem 1% do benefício mensal da parte autora.
Portanto, o prejuízo patrimonial não tinha o condão de causar sério dano aos direitos da personalidade da parte demandante, nem ao seu “mínimo existencial”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ).
Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes.
O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 02:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:00
Juntada de petição
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29/07/2021 10:49
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 09:38
Juntada de petição
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25/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 20:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:42
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:51
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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