TJMA - 0844251-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:47
Juntada de diligência
-
06/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:47
Juntada de diligência
-
22/07/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de STEFANO CUNHA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:49
Juntada de petição
-
16/07/2025 11:57
Juntada de termo
-
16/07/2025 11:57
Juntada de termo
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12/07/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de STEFANO CUNHA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 07:47
Juntada de Mandado
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08/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 07:33
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 07:33
Juntada de Mandado
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:21
Juntada de petição
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26/06/2025 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 16:39
Outras Decisões
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27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:11
Juntada de termo
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:28
Juntada de petição
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14/02/2025 05:46
Decorrido prazo de SUELLEN FABIANE ARAUJO ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Juntada de diligência
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12/02/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:04
Juntada de diligência
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11/02/2025 18:44
Decorrido prazo de SUSANE MARIA PINTO VIEGAS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:00
Juntada de diligência
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30/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:00
Juntada de diligência
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29/01/2025 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 18:15
Juntada de diligência
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16/01/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:15
Juntada de diligência
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14/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:25
Juntada de Mandado
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17/12/2024 18:23
Juntada de Mandado
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17/12/2024 17:13
Juntada de Mandado
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17/12/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 10:51
Juntada de termo
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10/12/2024 14:44
Juntada de petição
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24/11/2024 18:29
Juntada de diligência
-
24/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 18:29
Juntada de diligência
-
24/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 14:35
Juntada de termo
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18/11/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:12
Juntada de Mandado
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18/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:11
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:07
Juntada de Mandado
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12/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:53
Juntada de Mandado
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07/11/2024 21:08
Juntada de petição
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20/10/2024 11:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 08:41
Juntada de termo
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10/09/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:41
Juntada de petição
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16/08/2024 15:48
Juntada de petição
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09/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 22:19
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2024 12:01
Realizado Cálculo de Tributos
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18/07/2024 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:40
Juntada de petição
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03/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de STEFANO CUNHA ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:40
Juntada de petição
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15/02/2024 03:08
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:08
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:39
Juntada de petição
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30/01/2024 21:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2024 08:35
Outras Decisões
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09/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:31
Juntada de petição
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19/12/2023 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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06/10/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:04
Juntada de Ofício
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06/10/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Ofício
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21/08/2023 12:33
Juntada de Ofício
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09/08/2023 18:36
Juntada de Ofício
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09/08/2023 18:36
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 18:34
Juntada de Ofício
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07/08/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de STEFANO CUNHA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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02/03/2023 19:05
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844251-53.2019.8.10.0001 AUTOR: STEFANO CUNHA ARAUJO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por STEFANO CUNHA ARAUJO, STHEFANNY DA SILVA OLIVEIRA, SUELLEN FABIANE ARAUJO ROCHA, SUELMA BETHANIA MATIAS SILVEIRA, SURAMA DE ALMEIDA FREITAS, SUSANE MARIA PINTO VIEGAS, SUZANNE SANTANA LOBO, TACITO DE JESUS LOPES GARROS, TAINARA MENDES CUNHA e TALITA SOUZA MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, referente ao Proc. 13561-21.2012.8.10.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
A parte executada concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes, id. 66894037.
Em seguida, os exequentes apresentaram cálculos atualizados (id. 73530936), dos quais o executado foi intimado e também concordou, pugnando somente pela não inclusão dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id. 79338082). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acerca da condenação em honorários advocatícios em sede de execução, a Súmula 345 do STJ determina que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Destaco que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Para julgamento da questão controvertida, o assunto foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
O referido tema foi decidido e transitou em julgado firmando a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Vejamos aresto recente: “PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 973/STJ. 1.
O artigo 85, parágrafo 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tese fixada no Tema 973/STJ. 2.
São fixados os honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença/impugnação em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor devido.” (TRF-4 - AG: 50053751020214040000 5005375-10.2021.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/06/2021, QUINTA TURMA) grifo nosso Quanto aos honorários de sucumbência da ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Conclui-se, com isso, ser indevido tal cobrança nestes autos, devendo o valor atinente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento serem cobrados no Juízo em que tramitou a ação de conhecimento.
Desse modo, considerando que os cálculos apresentados mostram-se de acordo com o título exequendo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 73530936, fazendo a devida exclusão dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, consoante fundamentação acima exposta.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os RPVs nos valores individualizados na tabela de id. 73530936, em benefício dos exequentes, bem como o valor devido em favor da sociedade de advocacia MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados, pelos honorários da fase execução e contratuais.
Intime-se e cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:27
Juntada de petição
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19/09/2022 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:26
Juntada de petição
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21/07/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844251-53.2019.8.10.0001 AUTOR: STEFANO CUNHA ARAUJO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando o tempo transcorrido entre o ajuizamento do feito até o presente momento, intime-se a parte exequente para, caso queira, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com subsequente intimação do executado para manifestar-se acerca dos valores apresentados.
Após, autos conclusos para decisão de homologação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:41
Juntada de petição
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16/06/2022 06:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844251-53.2019.8.10.0001 AUTOR: STEFANO CUNHA ARAUJO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: "...é formado pela UNIVERSIDAD CATOLICA BOLIVIANA-SAN PABLO, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, como faz prova o certificado anexo, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Ainda assim, o autor teve seu pedido de revalidação simplificada indeferido ao arrepio da lei.
A ilegalidade da postura da Requerida já foi admitida em diversas ações similares a esta, sendo por tanto, necessário o reconhecimento e defesa do direito dos autores de terem seus diplomas revalidado pelo rito da revalidação simplificada, considerando que a Requerida negou a solicitação anexa realizada de forma administrativa..." Ao final, formulou requerimento de antecipação de tutela para determinar que a UEMA realize a revalidação do seu diploma estrangeiro nos moldes do rito do §1o do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 dias, tendo em vista que a UNIVERSIDAD CATOLICA BOLIVIANA-SAN PABLO, acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu- Sul, sob pena de multa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Id 66026676 - Pág. 10.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Evidenciada, portanto, a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, posto dizer respeito a matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O enunciado normativo do art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, tratando-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, constituir-se-ia caso de nulidade o processo e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 22:32
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:46
Juntada de termo
-
16/03/2022 10:26
Outras Decisões
-
16/03/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:23
Juntada de despacho
-
13/04/2020 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2020 16:20
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:52
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 18:36
Juntada de apelação cível
-
28/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 13:03
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 22:26
Juntada de petição
-
03/12/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 16:29
Outras Decisões
-
28/11/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 19:10
Juntada de petição
-
29/10/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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