TJMA - 0853063-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 07:49
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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26/02/2022 23:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA PEIXOTO em 14/02/2022 23:59.
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19/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 20:28
Extinto o processo por desistência
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20/12/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853063-16.2021.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE SOUSA PEIXOTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros (2) DESPACHO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA RUTH MELO COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia, que seja deferida a imediata aposentadoria por tempo de serviço com recebimento de valores retroativos desde o inicio do processo administrativo.
Em decisão de ID 56352692, este juízo declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Mais tarde, por meio da petição de ID 56395400, a parte autora por meio de seu advogado constituído pediu a reconsideração da decisão, sob a alegação de que o valor a ser obtido de forma retroativa ultrapassa a competência do Juizado.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora não anexou a planilha de cálculo do valor que pretende obter em caráter retroativo, desde que adquiriu a alegada condição legal necessária para tanto.
Tal fator é primordial porque determinará, inclusive, a competência para processamento e julgamento da presente demanda, considerando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, conheço do pedido de reconsideração e determino a intimação da autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, fazendo-se acompanhar da respectiva planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da proemial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA,Data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
16/12/2021 20:32
Juntada de petição
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16/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:45
Juntada de petição
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17/11/2021 09:58
Declarada incompetência
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11/11/2021 19:40
Conclusos para decisão
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11/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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