TJMA - 0808590-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:39
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/12/2021 15:42
Juntada de petição
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20/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808590-81.2017.8.10.0001 AUTOR: SALUSTIANO JOSE SERRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SALUSTIANO JOSE SERRA FILHO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Pedido de desistência da ação ID nº52626772.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC1.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante petição de ID nº52626772 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública . - 
                                            
15/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:50
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:32
Juntada de petição
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15/06/2018 21:56
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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03/10/2017 01:10
Decorrido prazo de SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR em 02/10/2017 23:59:59.
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07/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2017 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2017 10:40
Conclusos para despacho
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17/03/2017 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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