TJMA - 0802103-91.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 12:18
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:18
Juntada de despacho
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07/03/2022 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 18:42
Juntada de termo
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01/03/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 06:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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20/02/2022 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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22/12/2021 08:59
Juntada de recurso inominado
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20/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802103-91.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. No tocante à conexão arguida, REJEITO a preliminar suscitada, posto que os outros processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. Passo à análise do mérito. A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0123377728598, no valor de R$ 4.265,67 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista. Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade. Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, analisando documento anexo (ID nº 55733004), verifica-se que a quantia de R$ 4.268,87 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 0959-8, conta: 78728-0, em 20/08/2019, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso. Cabe frisar que cabia a requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de agosto de 2019 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento. A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo. Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral. Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:03
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 21:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 21:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:29
Juntada de petição
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10/11/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:48
Juntada de contestação
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29/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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