TJMA - 0800085-28.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ARIADINA SOCORRO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de GISELLE ANDRADE DOS SANTOS SILVA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2022 07:44
Conclusos para despacho
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07/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/01/2022 23:59.
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25/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de GISELLE ANDRADE DOS SANTOS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:43
Decorrido prazo de GISELLE ANDRADE DOS SANTOS SILVA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800085-28.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ARIADINA SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A IMPETRADO: 12º JUIZADO ESPECIAL DE SÃO LUIS.MA (3852) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de citação de litisconsorte. Decido Sobre o instituto do litisconsórcio, anoto que o art. 113 do Novo CPC estabelece basicamente 03 (três) requisitos para a sua existência, possibilitando a pluralidade de partes nos polos da mesma relação jurídica processual quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Nesse caminhar, assinalo que o artigo 114 do CPC disciplina a hipótese da obrigatoriedade do chamamento ao processo daqueles que sejam interessados e legítimos para integrar os polos da demanda. É o que se tem da leitura do referido dispositivo legal: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Em complemento à hipótese acima indicada, o artigo 115 do CPC assim disciplina os efeitos da sentença em caso de litisconsórcio: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em relação ao tema do litisconsórcio necessário, leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, ed. 2015, p. 452): (...) O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por cota da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.
A necessariedade atua, por isso, na formação litisconsórcio e nisso, repise-se, difere a uniteriedade, veza que esta pressupõe um litisconsórcio já formado.
O litisconsórcio necessário revela casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa (...) Dito isso, é necessária a citação da parte adversa indicada na ação judicial relacionada nos presentes autos.
Com efeito, o direito subjetivo indicado na impetração consiste na liberação de valores penhorados em conta poupança da impetrante.
Tais quantias apresentam efeitos diretos na satisfação do crédito reclamado da parte adversa.
Dito isso, em nome do princípio da sanabilidade dos atos processuais defeituosos e com fulcro nos artigos 139, inciso IX, 317 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o saneamento do vício processual consistente na promoção da citação da senhora GISELLE ANDRADE DOS SANTOS SILVA.
Intimem-se.
Efetivada a citação do litisconsorte com sua respectiva manifestação ou transcurso "in albis" do prazo assinalado, ao MPE para emissão de parecer. São Luís, 26 de julho de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito - Relator -
20/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2021 10:27
Decorrido prazo de ARIADINA SOCORRO DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:54
Juntada de petição
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13/08/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 11:52
Juntada de petição
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05/08/2021 04:29
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:31
Outras Decisões
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01/07/2021 12:15
Conclusos 5
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25/06/2021 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ARIADINA SOCORRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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