TJMA - 0815467-12.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:30
Juntada de petição
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11/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0815467-12.2020.8.10.0040 EXEQUENTE: GERCINA CANUTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 747,59 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de outubro de 2023.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/06/2023 14:27
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 16:24
Juntada de termo
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13/06/2023 16:22
Juntada de termo
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11/04/2023 18:37
Juntada de petição
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23/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:49
Juntada de termo
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0815467-12.2020.8.10.0040 Autor (a): GERCINA CANUTO SANTOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA GERCINA CANUTO SANTOS apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução.
Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar.
Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Expeçam-se alvarás de transferência em favor da parte e de seu advogado, para recebimento dos valores depositados, observando-se que a procuração de Id 35016034, não atende ao disposto no art. 595, do CPC.
Caso o causídico pretenda a expedição do alvará em seu nome, para levantamento do crédito da parte autora, proceda a adequação da procuração ao disposto no art. 595 do CC, uma vez que da procuração de ID 22657309, não consta a assinatura a rogo, mas apenas a subscrição das duas testemunhas.
Como sabido, a assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a seu pedido, diante da situação de não saber ou poder assinar, e não a aposição da digital da pessoa analfabeta.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 17:07
Juntada de certidão da contadoria
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08/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:18
Juntada de petição
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07/10/2022 08:41
Juntada de petição
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06/10/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:24
Juntada de termo
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06/10/2022 09:47
Juntada de petição
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05/10/2022 13:35
Juntada de petição
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21/09/2022 20:08
Juntada de petição
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29/08/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0815467-12.2020.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0815467-12.2020.8.10.0040) requerido por EXEQUENTE: GERCINA CANUTO SANTOS em face de ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 11.547,03 (onze mil e quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de julho de 2022.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e subscrevi.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 11:23
Juntada de petição
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17/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:45
Juntada de termo
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31/03/2022 14:52
Juntada de petição
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30/03/2022 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/03/2022 08:36
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 15:25
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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02/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:55
Decorrido prazo de GERCINA CANUTO SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815467-12.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: GERCINA CANUTO SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - OAB/MA nº12354 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O GERCINA CANUTO SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, referente a empréstimo de nº 805714365, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação.
Diz que buscou o banco réu, mas obteve apenas extratos dos meses de outubro de 2019 a outubro de 2020. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que forneça o extrato com toda a movimentação financeira da requerente desde que começou a receber o primeiro benefício e ainda que instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da Requerente no sentido de firmar o negócio jurídico Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O novo CPC prevê a possibiliadde de atender à finalidade outrora desempenhada pela cuatelar de exibição de documentos através da produção antecipada de provas e do instituto da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Em ambos os casos, condiciona-se a exibição de documentos à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e ao pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É preciso a cópia de notificação com aviso de recebimento a fim de comprovar a resistência injustificada da instituição financeira à solicitação extrajudicial.
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nada há nos autos a demonstrar que a demandante tenha, de fato, instado o banco réu administrativamente a fim de que este fornecesse os documentos pleiteados.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 04 de dezembro de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 14:54
Juntada de petição
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19/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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