TJMA - 0802028-31.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:48
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:37
Juntada de petição
-
17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ELISVALDA VELOSO GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de ELISVALDA VELOSO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:05
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 13/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:22
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
10/03/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:13
Juntada de petição
-
04/02/2023 12:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
04/02/2023 12:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
04/02/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
04/02/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802028-31.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELISVALDA VELOSO GOMES Advogados do(a) AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868, MARCELO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/MA 22.963 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925, DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663 DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara . -
16/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ELISVALDA VELOSO GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
15/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:16
Juntada de contestação
-
08/11/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:30
Juntada de diligência
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802028-31.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELISVALDA VELOSO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868, MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB-MA: 22963 REU: MUNICIPIO DE VIANA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por ELISVALDA VELOSO GOMES, em face do MUNICÍPIO DE CAJARI, todos qualificados nos autos.
Conforme relatado na inicial, a autora foi aprovada no Processo Seletivo para contratação temporária de professores n.º 002/2021, realizado pelo Município de Viana, com abertura de edital no dia 05 de abril de 2021, para provimento do cargo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS – ZONA URBANA – ÁREA DE LINGUAGEM: LÍNGUA PORTUGUESA, com previsão de 05 (cinco) vagas e 02 (duas) para formação de cadastro de reserva.
Esclareceu que foi aprovada na 3ª (terceira) colocação, conforme resultado publicado no Diário Oficial Municipal nº 170 do dia 19 de abril de 2021.
Todavia, por questões polícias, a autora deixou de ser convocada, tendo a administração pública nomeado os candidatos aprovados em colações inferiores, sem observância da ordem de classificação.
Diante desses fatos, pretende a parte autora resguardar o seu direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que a expectativa de direito teria se convolado em direito à nomeação, providência que, até o momento, não foi tomada pelo ente municipal.
Ademais, postulou pela concessão de tutela de urgência para que o Município de Viana nomeie a parte requerente no cargo de professora para o qual foi aprovada.
E, no mérito, requereu a procedência do pedido com a confirmação da liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, seja requerida em caráter antecedente ou incidentalmente ao processo, depende da satisfação de determinados requisitos, legalmente estabelecidos.
O primeiro deles é a probabilidade do direito alegado, notadamente reconhecido pela expressão latina “fumus boni iuris”, ou, em tradução livre, a fumaça do bom direito.
Para satisfação do requisito, a parte deve demonstrar, ainda que de maneira superficial, que há probabilidade lógica de que, ao final do trâmite processual, sua hipótese detém o maior grau de confirmação e o menor grau de refutabilidade, conforme os elementos disponíveis nos autos.
O mencionado requisito serve para embasar a eventual decisão concessiva do magistrado, o qual atuaria com base em um menor grau de convencimento sobre os fatos e direito tratados no processo, ou seja, com base em sua cognição sumária.
O segundo requisito legalmente definido é a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido pela expressão latina “periculum in mora”, ou, em tradução livre, o perigo da demora.
Assim, o diploma processual exige a demonstração de situação de urgência capaz de ensejar a concessão da tutela provisória.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito subjetivo.
Pois bem.
Ao exame dos autos, verifico a ausência do preenchimento simultâneo de ambos os requisitos.
De fato, a parte requerente demonstrou a classificação/aprovação na posição 3º, em processo seletivo para provimento do cargo Professor Ensino Fundamental - Séries Finais – Zona Urbana, com prazo de validade de 10 meses, contados da data da homologação.
Porém, a presente demanda somente foi proposta em 24 de setembro de 2021, apesar da homologação do certame ter ocorrido no mês de abril e a alegada preterição da parte autora ter supostamente se concretizado no mês de maio/2021, situação que afasta a existência do periculum in mora.
De outro aspecto, não há, nesse momento prematuro do feito, condições de se aferir de plano, por exemplo, se a parte autora preencheu todos os requisitos básicos para contratação, conforme descrito no item 11 do edital 002/2021, e ainda assim teria sido preterida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. É cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias são partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo.
Desse modo, com base nas razões acima, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
14/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 09:14
Juntada de petição
-
24/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827476-26.2020.8.10.0001
Ozias Silva de Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 07:22
Processo nº 0003602-50.2017.8.10.0098
Maria Gracir Pereira de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:27
Processo nº 0003602-50.2017.8.10.0098
Maria Gracir Pereira de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 0815467-12.2020.8.10.0040
Gercina Canuto Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Souza Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 09:24
Processo nº 0802218-35.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Andreia
Leila Joselia Barros Santos
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 15:56