TJMA - 0801415-29.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:48
Juntada de petição
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29/02/2024 13:47
Juntada de petição
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29/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 09:25
Juntada de protocolo
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20/06/2023 16:55
Juntada de petição
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16/05/2023 21:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801415-29.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO EMIDIO DAMACENO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/01/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801415-29.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO EMIDIO DAMACENO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito.
Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE).
Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:16
Juntada de petição
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08/08/2022 21:52
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:52
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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20/06/2022 09:49
Juntada de petição
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26/05/2022 11:41
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 23:22
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 13:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801415-29.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO EMIDIO DAMACENO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DAMACENO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DAMACENO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:35
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2021 15:18
Juntada de contestação
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09/06/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
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17/08/2019 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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