TJMA - 0800711-33.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2021 20:50
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 08:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:09
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 10:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800711-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSI MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, fica INTIMADA a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Riachão (MA), 15 de outubro de 2021 Augusto Lopes Matos Técnico Judiciário Assino de Ordem do MM.
Juiz" -
15/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:31
Juntada de apelação cível
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06/10/2021 13:09
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800711-33.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSI MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não deu autorização para tal.Contesta o contrato nº 323723764-3, no valor de R$ 4.262,88 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 01/2019 e data de término previsto para 12/2024.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 43801958).Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido (ID 43846381).Contestação apresentada pelo requerido, suscitando preliminares e argumentando regularidade na contratação e ausência de danos causados a autora (ID 45567254).Juntada do contrato impugnado pela parte requerida, após o prazo de oferecimento da contestação (ID 47527723).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 48329505).Réplica apresentada pela autora, impugnando o contrato juntado aos autos sob o argumento de preclusão do ato.
Ainda, afirma não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual encartado pelo Banco (ID 48495237).Manifestação do demandado, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 49630557).Retornam os autos conclusos.DECIDO.Passo à análise das preliminares suscitadas.No que atine à preliminar de falta de interesse de agir , embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, em virtude da ausência de extratos bancários que evidenciem o não recebimento dos valores contratados pela parte autora, ressalto que a falta da referida documentação não prejudica a defesa do requerido, uma vez que tal ônus incube à autora.
Logo, não havendo prejuízos à parte requerida, opto por continuar com o julgamento antecipado da lide.Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela, nunca contratou nem autorizou a realização do empréstimo, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos.Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi requerida a inversão do ônus da prova por este juízo, ao argumento de que a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbe ao Réu.O réu apresentou contestação, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Após, em petição independente, juntou cópia do contrato ora impugnado, reiterando as alegações de existência e regularidade da contratação.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que demonstram os documentos juntados pela parte demandada, que encartou cópia do instrumento contratual discutido.
Nessa toada, de pronto afasto a insurgência levantada pela parte autora em réplica, de que a juntada desse documento não deveria ser validada, em virtude da preclusão temporal.
Embora a juntada do contrato tenha ocorrido após a contestação, deve o juízo primar pela busca da verdade material.
Por este princípio, o juiz está autorizado a determinar a produção de provas sempre que entender necessário à formação de sua convicção, logo, é perfeitamente admissível a juntada de documentos após a contestação, em observância aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo.Ademais, se trata de processo afeito ao rito comum, no qual a produção de provas não se dá somente quando da contestação.Ainda, não obstante a alegação autoral de que a assinatura presente no contrato é falsa, comparando a documentação encartada junto à exordial com aquela atrelada à petição de ID 47527723, verifica-se que os documentos pessoais da autora bem como a sua assinatura são correspondentes, de forma que não é possível vislumbrar qualquer indício de fraude. É importante frisar, as assinaturas apostas no RG, declaração de hipossuficiência e procuração guardam estreita semelhança com a assinatura ventilada no instrumento de contrato, fato que salta aos olhos, sendo dispensável conhecimento técnico para tanto.Logo, afastadas as alegações de preclusão temporal e de falsidade da assinatura do contrato, conclui-se que o negócio jurídico ora discutido de fato existe e é válido.Igualmente se observa que o banco requerido não tinha o ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, que efetivamente comprovou a regularidade da contratação impugnada nos autos.O que se vê, na verdade, é que a pretensão autoral se revela uma tentativa de locupletar-se ilicitamente, uma verdadeira busca por enriquecimento ilícito, o que é altamente reprovável.
A parte tem consciência de que realizou o empréstimo, recebeu e beneficiou-se do valor depositado em sua conta e depois de algum tempo pagando as prestações devidas volta-se contra a instituição financeira buscando receber tudo o que pagou de volta, de forma dobrada e ainda objetivando receber pelos danos morais causados, quando, o que se consegue perceber é justamente o contrário, quem tem sua honra objetiva maculada é a instituição financeira.A atitude da autora, talvez influenciado por aproveitadores inescrupulosos, é, como dito, reprovável e não pode passar imune à observância do Poder Judiciário, já que plenamente configurada a má-fé.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Em razão dos efeitos financeiros da presente sentença, intime-se a parte autora, pessoalmente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
04/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:38
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 21:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2021 21:29
Juntada de petição
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05/07/2021 11:06
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:10
Juntada de petição
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15/05/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:40
Juntada de contestação
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06/05/2021 08:53
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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