TJMA - 0801238-15.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 23:31
Juntada de petição
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28/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801238-15.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A PROMOVIDO: CLAUDIO VICTOR SILVA PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, acostado aos autos sob o ID. 7498281, firmado entre a parte a exequente e o Sr.
ALEX ANDRÉ CASTELO BRANCO OLIVEIRA, terceiro interessado.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino, em consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID. 75024013), e caso já tenha havido a transferência para conta judicial, ordeno a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, CLAUDIO VICTOR SILVA PINTO, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
22/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:10
Juntada de petição
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30/08/2022 16:04
Juntada de petição
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15/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 18:09
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801238-15.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO OAB/MA 9525 PROMOVIDO: CLAUDIO VICTOR SILVA PINTO DESPACHO: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial. 2.
Escoado esse prazo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do crédito. 3.
Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que o(a) executado(a) poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
São Luís, 17 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 26712021) -
02/10/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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