TJMA - 0802045-22.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802045-22.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARTINS FREIRE DE BARROS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D ES P A C H O Já expedido alvará judicial via SISCONDJ, após concordância e dados bancários informados pelo autor, julgo satisfeita a obrigação na forma do art. 924, II e 925 ambos do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:45
Juntada de termo
-
22/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802045-22.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARTINS FREIRE DE BARROS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito.
Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE).
Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:11
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
04/07/2022 12:03
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:41
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:29
Juntada de petição
-
26/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802045-22.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARTINS FREIRE DE BARROS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 17:55
Decorrido prazo de MARTINS FREIRE DE BARROS em 08/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:48
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/06/2021 14:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
28/01/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2021 14:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
28/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:42
Juntada de contestação
-
08/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/01/2021 18:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
08/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 18:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/07/2019 15:36
Juntada de petição
-
04/06/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801237-95.2021.8.10.0050
Uelson Pereira Costa
Equatorial Energia S/A
Advogado: Semiao Souza Buna Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 12:11
Processo nº 0003299-68.2016.8.10.0034
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Stenio Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:08
Processo nº 0003299-68.2016.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Ribamar Placido da Silva Filho
Advogado: Stenio Santos de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2016 00:00
Processo nº 0801218-89.2021.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Irilene Moraes Calvet
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 22:53
Processo nº 0801218-89.2021.8.10.0050
Irilene Moraes Calvet
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 21:18