TJMA - 0800711-33.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ROSI MARTINS DE ARRUDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:22
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800711-33.2021.8.10.0114 – RIACHÃO APELANTE: ROSI MARTINS DE ARRUDA ADVOGADO: ROMÁRIO BARROS DA COSTA (OAB/MA 20647-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
A apresentação de contrato com assinatura evidentemente diferente da constante na documentação de identificação da consumidora/ autora caracteriza prova de negócio jurídico fraudulento. 4.
Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 5.
Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ROSI MARTINS DE ARRUDA contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única de Riachão, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Depreende-se da inicial que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo reconheceu como válido o contrato apresentado pela instituição financeira.
Ademais, condenou a autora ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC); a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §3º do art. 81 do CPC; e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, revogando a gratuidade de justiça outrora deferida e condenando a requerente nas custas processuais.
Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a assinatura presente no contrato de empréstimo consignado foi falsificada, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à apelante, vez que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão do benefício, o que não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, o fato de estar assistida por patrono particular, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017).
Quanto ao mérito recursal, a presente demanda questiona empréstimo consignado, desse modo merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ocorre, in casu, que a instituição financeira trouxe aos autos contrato com assinatura evidentemente diferente das assinaturas constantes nos documentos anexos à inicial, fato que comprova fraude na contratação.
Ademais, a autora vem questionando a autenticidade da assinatura desde a réplica, reforçando a argumentação de falsidade de assinatura no bojo da apelação.
Ressalta-se que o TEMA 1061 do STJ estabelece que: “na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade”.
Sendo abismal a divergência de padrão gráfico entre as assinaturas, mostra-se prescindível, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, pois a simples comparação atesta a divergência.
Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar.
No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, pelo contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1.
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Cabe ao consumidor, por sua vez, demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Assim, merece reforma o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo supostamente realizado entre as partes, uma vez que a documentação colacionada aos autos pela instituição financeira prova fraude na contratação ante evidente discrepância entre os padrões de assinatura reputados à apelante.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº. 323723764-3; b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas vinculadas ao contrato em questão, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e c) condenar o banco requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, da data da condenação.
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. É como voto.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
27/10/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:33
Conhecido o recurso de ROSI MARTINS DE ARRUDA - CPF: *01.***.*91-00 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:49
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:24
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 13:30
Juntada de parecer
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17/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:43
Recebidos os autos
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10/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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