TJMA - 0800760-53.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 20:33
Baixa Definitiva
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04/04/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 20:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:26
Juntada de petição
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10/03/2023 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800760-53.2021.8.10.0121 APELANTE: TEREZINHA ROCHA LIMA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES (OAB/MA 21.357-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O banco requerido não demonstrou por meio documental válido ou qualquer outro meio de provas que a consumidora realizou um empréstimo.
Ademais, não comprovou o repasse de valores à parte contrária.
Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC e à 1ª Tese do IRDR 53.983. 2.
Descontos realizados no benefício de aposentadoria da consumidora demonstram a conduta ilegal do banco requerido.
Necessidade de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro. 3.
O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4.
Sentença reformada.
Condenação por danos morais e materiais imposta. 5.
Apelo provido.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16784156.
O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 16784159), fundamentado no argumento de que o contrato apresentado pelo banco requerido, ora apelado, ilegal; que, in casu, houve cerceamento de defesa; que não foi apresentado documento comprovando o repasse de valores à consumidora.
Sustenta que restou demonstrada a conduta ilegal perpetrada pelo banco bem como a necessidade de indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões (ID 16784161).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 19441203). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria da parte autora, ora apelante, referente a um empréstimo consignado.
Ajuizada ação ordinária em desfavor do banco, este foi chamado a se defender.
No ID 16784150, vê-se o contrato juntado pelo banco que, todavia, não observou os ditames legais impostos pelo artigo 595 do Código Civil; observa-se que o mencionado pacto foi assinado apenas por uma testemunha, quando deveria ser assinado a rogo e por duas testemunhas, haja vista que a parte autora é analfabeta.
Ademais, o banco requerido, ora apelado, não juntou nenhum documento que comprove a transferência de valores à consumidora.
Em que pese os fatos narrados, o pedido insculpido na inicial foi julgado improcedente.
Portanto, esse panorama deve ser reformado.
Ressalto, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de consumo, portanto, deve-se observar os ditames do CDC.
Vê-se, inclusive, que o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, No presente caso, o banco requerido, conforme exposto alhures, chamado a se manifestar veio aos autos com contrato inválido.
Assim, em verdade, não há nos autos uma manifestação válida de vontade da consumidora concordando com o serviço cobrado; também inexiste documento ou qualquer outra prova que demonstre que o banco repassou os valores do suposto empréstimo.
O magistrado reconheceu na sentença que o banco juntou documento comprobatório do negócio jurídico; porém, ressaltou, também, que a consumidora não colacionou aos autos seus extratos bancários demonstrando que não recebeu valores da instituição bancária.
Assim, diante da situação posta, a magistrada de 1º grau entendeu que o banco respeitou a 1ª tese do IRDR 53.983 e assim não teria a obrigação de pagar indenizações.
A mencionada 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
No caso em tela, em que pese a consumidora não ter juntado os extratos bancários que comprovassem o recebimento ou não do valor do empréstimo, o banco juntou um contrato inválido, que não respeitou os ditames do artigo 595 do CC; ademais não juntou nenhum TED ou DOC que demonstrasse que transferiu valores à ora apelante.
Ora, estando diante de uma relação de consumo; deve-se observar os preceitos que protegem o consumidor.
Assim, diante da inversão probatória deferida, e da inércia das partes quanto a juntada de documentos comprobatórios válidos de suas alegações, deve prevalecer as provas mínimas colacionadas pela autora que apontam descontos em sua aposentadoria.
O Código de Processo Civil dita: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, conforme apontado alhures, o banco apelado apresentou um contato inválido e não juntou comprovante de transferência de valores à consumidora.
Portanto, não respeitou os termos do inciso II, e da 1ª tese do IRDR, citados acima.
A consumidora, por sua vez, comprovou por meio de extrato o desconto sofrido.
Respeito ao inciso I, transcrito.
A leitura dos autos aponta, portanto, que o direito encontra-se com a apelante pois praticado o ato ilícito pelo banco, representado por descontos indevidos na aposentadoria da consumidora, referente a um suposto empréstimo, sem contrato validamente constituído, não restam dúvidas de que a conduta ultrapassa os limites da legalidade, fazendo nascer a necessidade de indenizações por danos morais e materiais.
Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz1, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei.
Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso.
Assim, considerando-se tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais), respeitando-se a razoabilidade.
Por analogia, destaca-se: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER REPARATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados.
Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-67.2017.8.10.0040 - Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha - Sessão virtual do período de 08 a 15 de outubro de 2020).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019).
Quanto aos danos materiais, se restou demonstrada a conduta ilegal do banco e este não apresentou um “engano justificável” que lhe isentasse, não restam dúvidas de que sua má-fé está comprovada.
Portanto, os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser devolvidos de forma dobrada.
Portanto, DOU provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedente os pedidos insculpidos na inicial, declarando nulo o contrato objeto da lide, fixando a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais); no que tange à devolução dos valores ilegalmente descontados, esta deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3).
Sobre o tema, transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: “Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o banco réu a indenizar a autora em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)” (Apelação n. 0803852-45.2021.8.10.0022).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Advirto às partes que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79. 2 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
08/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de TEREZINHA ROCHA LIMA - CPF: *54.***.*25-15 (REQUERENTE) e provido
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02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:31
Decorrido prazo de TEREZINHA ROCHA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:51
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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