TJMA - 0803835-09.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:39
Juntada de petição
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS LOPES TERTULINO em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:32
Juntada de petição
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08/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ZULMA ALVES DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de VANILDA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA FIGUEREDO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de WHAGNNER GOMES FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIREDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA FIGUEREDO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de MARLUCE FIGUEREDO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:43
Decorrido prazo de CLAUDNEY FIGUEIREDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de KAYQUE GOMES FIGUEREDO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:42
Decorrido prazo de VILALVA FIGUEIREDO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:53
Juntada de petição
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29/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:35
Juntada de petição
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12/06/2024 10:44
Juntada de petição
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08/05/2024 16:43
Juntada de petição
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20/02/2024 16:23
Juntada de petição
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20/02/2024 15:54
Juntada de petição
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24/01/2024 13:36
Juntada de petição
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08/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:22
Juntada de petição
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de INVIOLÁVEL AÇAILÂNDIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de INVIOTRACK RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:32
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:32
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:32
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Mandado
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11/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:27
Outras Decisões
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24/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:59
Juntada de termo de compromisso de inventariante
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12/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 12:17
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:24
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA FIGUEREDO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:02
Juntada de petição
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17/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:24
Juntada de diligência
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803835-09.2021.8.10.0022 Ação de Inventário Inventariante: Sidney de Sousa Figueredo Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - OAB MA14562 Terceiro Interessado: MEIDA MIRANDA FONSECA Advogado: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - OAB MA9020-A FICA MEIDA MIRANDA FONSECA INTIMADA, ATRAVÉS DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: DESPACHO Reitere-se a intimação do inventariante, pessoalmente e por meio de seu patrono, para tomar ciência da decisão de id 81309953 e cumprir o despacho de id 80329615, devendo, ainda, se manifestar sobre a petição de id 86081948, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, intime-se novamente a Sra.
Meida Miranda Fonseca, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, também se manifeste a respeito da petição de id 86081948, juntando aos autos cópia do respectivo contrato, caso o imóvel tenha sido alugado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito -
20/04/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Mandado
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27/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:44
Juntada de petição
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19/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MEIDA MIRANDA FONSECA em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MEIDA MIRANDA FONSECA em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:32
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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07/01/2023 12:47
Juntada de petição (3º interessado)
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23/12/2022 20:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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01/12/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 16:58
Juntada de diligência
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803835-09.2021.8.10.0022 INVENTÁRIO (39) Parte requerente: SIDNEY DE SOUSA FIGUEREDO e outros (10) Advogado(a,s): MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA1456 ERNO SORVOS - MA7276-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimadas as partes, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO No despacho de id 80329615, foi indeferido o pedido de arresto formulado pelos herdeiros BISMARCK FIGUEIREDO DE SOUZA e ERICK BENJAMIN CRUZ FIGUEIREDO DE SOUZA, em razão da inadequação da medida para o caso.
Retornam agora os mencionados herdeiros requerendo que seja decretado o sequestro dos dois imóveis que compõem o acervo hereditário (id 80917534).
Tal medida, contudo, também não se mostra cabível no vertente caso.
Com efeito, não há ação de execução em curso e os bens em questão não estão sendo disputados por quaisquer herdeiros nesta ação de inventário. É importante observar, no tocante ao imóvel situado na Rua São Francisco, nº 1.225, centro, nesta cidade, que sequer há notícia de ação judicial proposta pelos herdeiros requerentes com vistas ao reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda alegadamente celebrado entre o inventariante e a Sra.
Meida Miranda Fonseca, a qual, segundo se afirma, detém a posse do bem atualmente.
Nestes autos, não se afigura possível a decretação da medida de sequestro do citado imóvel, considerando que a suposta compradora não integra a relação jurídico-processual.
Por fim, tem-se por necessário, também, que seja estabelecido o contraditório, conforme já determinado no despacho anterior, oportunizando-se que o inventariante se manifeste a respeito das alegações dos herdeiros requerentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id 80917534.
Todavia, tendo em vista a informação de que estão sendo realizados serviços de reforma no imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 1.225, centro, nesta cidade, com possibilidade, inclusive, de modificações estruturais, determino, ad cautelam, a fim de evitar a consumação de prejuízos aos interessados, que a Sra.
Meida Miranda Fonseca seja intimada para suspender imediatamente as atividades que porventura estejam em andamento no imóvel, até ulterior deliberação judicial.
Em seguida, dê-se regular cumprimento ao despacho de id 80329615.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Açailândia/MA, 25 de novembro de 2022.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito -
28/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:18
Juntada de Mandado
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28/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 19:22
Outras Decisões
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23/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:37
Juntada de petição
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14/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 10:53
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:08
Juntada de Mandado
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n: 0803035-09.2021.8.10.0022 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR (OAB/MA 14562) ESPOLIO DE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimado o inventariante, por meio de seu advogado acima mencionado, do despacho a seguir transcrito: DESPACHO Verifique a secretaria se o despacho de id 51124042 foi integralmente cumprido, certificando-se o necessário.
Intime-se o inventariante para se manifestar sobre as petições da Fazenda Nacional e do Município de Açailândia (ids 60715510 e 63645976), bem como sobre o pedido formulado pelo Ministério Público na petição de id 69305304 (item b1, pág. 2), no tocante ao pedido de inclusão de S.
B.
O.
L. nas declarações, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, requisitem-se informações por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, conforme requerido pelo Estado do Maranhão.
Promova o oficial de justiça a avaliação dos bens do espólio.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Estado do Maranhão para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnações, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas referentes aos três entes federativos.
Em seguida, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, promova-se o cálculo do tributo e proceda-se na forma do art. 638, do Código de Processo Civil.
Finalmente, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 5 de agosto de 2022.
Franklin Silva Brandão Junior.
Juiz de Direito. -
14/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:12
Juntada de petição
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05/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:59
Juntada de petição
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14/06/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:49
Juntada de petição
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28/03/2022 13:00
Juntada de petição
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25/03/2022 18:47
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:47
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:32
Juntada de petição
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18/02/2022 16:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 16:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 16:10
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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10/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
04/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:49
Juntada de petição
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30/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:00
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 07:29
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº0803835-09.2021.8.10.0022 AÇÃO DE INVENTÁRIO Inventariante: SIDNEY DE SOUSA FIGUEREDO e outros ADVOGADO: - MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR OAB MA 14562 Inventariado: SILIDIA FIGUEREIDO DE SOUSA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada o inventariante, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), de todo teor do despacho a seguir transcrito: DESPACHO.Nomeio inventariante o(a) sr(a).
SIDNEY DE SOUZA FIGUEREDO , o qual deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar o compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações.
Oportunamente, promovam-se as citações necessárias, na forma do art. 626, do Código de Processo Civil, e intimem-se as Fazendas Públicas, o Ministério Público, caso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Concluídas todas as citações, começará a correr o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre as primeiras declarações.
I.
Cópias do presente servirão como mandados Açailândia/MA, data do sistema.PEDRO GUIMARÃES JUNIOR.Juiz de Direito Titular do JECC, respondendo -
20/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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