TJMA - 0801929-27.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801929-27.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seus advogados(as) para ciência da sentença Id nº 93295482, a saber em parte: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC." Tutóia – MA, 23/06/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/02/2023 14:33
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:46
Juntada de petição
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25/01/2023 13:58
Juntada de petição
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25/01/2023 04:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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13/01/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-27.2021.8.10.0137 – TUTÓIA/MA APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco José dos Santos, no dia 11.10.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.08.2021 (Id. 18050386) pela Juíza de Direito da Comarca de Tutóia/MA, Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24.08.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor ingressar com única ação em que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”.
Em suas razões contidas no Id. 18050441, aduz em síntese a parte apelante que "não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter ajuizado ações distintas, visto que, se trata de contratos distintos.
Salienta que, são as mesmas partes, porém, SÃO DISCUTIDOS CONTRATOS DIFERENTES em cada uma das ações, tendo cada uma sua particularidade, por isso não podem ser discutidos em um mesmo processo.
Insta pontuar que, por mais que as ações tenham o mesmo polo ativo e polo passivo SÃO DISCUTIDOS CONTRATOS DE NÚMEROS DIFERENTES, sendo assim necessitam que sejam avaliados em processos distintos, visto que, pode se tratar de uma possível fraude diante da não contratação pela parte autora ou pode se tratar de contrato nulo ante ao não cumprimento das formalidades legais no momento da contratação e assinatura.
Quanto a decisão, merece ser afastada, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 5º XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça." Aduz mais, que "a juntou o extrato de empréstimos do Instituto Nacional de Seguridade Social, que comprova os descontos no seu benefício, dessa forma torna se evidente que o banco descontou inúmeras parcelas sem nenhum respaldo, ou seja objeto de fraude.
O banco, ao avençar contrato com pessoa de maior grau de vulnerabilidade, em decorrência de analfabetismo, deve observar formalidades específicas destinadas à sua proteção." Argumenta por fim, que "diante do volume de fraudes detectadas, resta demonstrado que o volume de ações protocoladas nesse sentindo tem total cabimento e embasamento, não se tratando de uma mera tentativa de abarrotar o judiciário e SIM DE PROMOVER A JUSTIÇA E RESSARCIR AS VITIMAS DESSAS FRAUDES dentro dos meios legais." Com esses argumentos, requer "Anular a sentença e determinar o retorno do feito a origem para o normal prosseguimento do feito; Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 18050446, defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18615503). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, sob o fundamento que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, n° 805473200, no valor de R$ 1.122,49 (um mil cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), enquanto que nas demais ações é discutido outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Embora cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO - DÉBITOS E CONTRATOS DIFERENTES - DIVERSIDADE DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual.
TJMG - Apelação Cível: AC 10000200061190001 MG – Julgamento 14 de Abril de 2020)" "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (…) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
29/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 07:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *41.***.*33-91 (REQUERENTE) e provido
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22/07/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:15
Juntada de petição
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15/07/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-27.2021.8.10.0137 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:39
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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