TJMA - 0807357-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/10/2021 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:32
Decorrido prazo de MARLUCIA MAGALHAES DO REGO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MAGALHAES REGO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 05:16
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807357-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S) : JOSE RIBAMAR MAGALHAES REGO e outros Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A; HARRISON DA MOTA ARAUJO, OAB/MA 20916.
REQUERIDA(S) : DEL MADRI EMPREENDIMENTO SPE LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE RIBAMAR MAGALHAES REGO e outros e DEL MADRI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807357-87.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendo ela deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certificado nos autos.
O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte no tocante à realização das medidas necessárias ao atendimento do comando contido no despacho que, inclusive, a advertiu de que a inércia no tocante ao cumprimento do que fora requerido implicaria em indeferimento da peça inicial.
Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito, mormente pelo fato de que o documento (certidão de nascimento) solicitado ser indispensável para o regular processamento do feito, consoante parecer do Ministério Público Estadual.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 01:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:19
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:37
Decorrido prazo de MARLUCIA MAGALHAES DO REGO em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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