TJMA - 0806415-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 08:18
Juntada de malote digital
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07/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Município de Mo---- em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Município de Monção em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Município de Monção em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806415-78.2021.8.10.0000 Recorrente: Prefeitura Municipal de Monção Procurador: Leonardo Castro Fortaleza Recorrido: Costa neto Construções LTDA - ME Advogado: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21979-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra decisão que negou seguimento a Agravo Interno e Embargos de Declaração monocraticamente (ID’s 18910492 e 23852587).
Razões do REsp juntadas no ID 24031781.
Apresentou contrarrazões (ID 24720009). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/04/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
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03/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:03
Juntada de termo
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03/04/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806415-78.2021.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO RECORRIDO: COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 21.979) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 09 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
09/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2023 14:26
Juntada de recurso especial (213)
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02/03/2023 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADORES: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) EMBARGADO: COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 21.979) E EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB/MA 19.657) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MONÇÃO contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em epígrafe.
A embargante, em suas razões, aduziu que ”(…) a embargada não obteve êxito na pretensão de suspender a licitação antes de seu encerramento, até porque, o remédio processual foi protocolado quando o processo licitatório já havia sido encerrado, o que torna imperativa o reconhecimento da perda do objeto, conduzindo à extinção da ação por ausência de interesse processual, o que não foi apreciado a contento pela indigitada Relatora.” Finalmente, requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício alegado, reformando-se o decisum fustigado.
As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado no id 19690303. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, uma vez que matéria alegada como omissa foi devidamente analisada, conforme abaixo transcrito: “(…) De início, ressalto que o fato de ter ocorrido a superveniência da adjudicação do objeto licitado não implica na perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato, em aplicação da teoria da consequencialidade da nulidade dos atos jurídicos, e consoante enuncia a atual e pacífica orientação jurisprudencial do excelso STJ, a despeito de eu ter afirmado diferente quando do julgamento da liminar, com efeito, ex vi: REsp 1643492/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011; AgRg no REsp, 1.223.353/AM, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.“
Por outro lado, “(…) quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei.
Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/02/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:58
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADORES: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) EMBARGADO: COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 21.979) E EDMAR DE SOUSA COSTA NETO (OAB/MA 19.657) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 19389315.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
25/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 05:34
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 13:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 08:46
Juntada de malote digital
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29/07/2022 08:46
Desentranhado o documento
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29/07/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Monção ADVOGADOS: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) AGRAVADA: Costa Neto Construções Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21.979) e Edmar de Sousa Costa Neto (OAB/MA 19.657) COMARCA: Monção VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monção em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800608-65.2021.8.10.0101, ajuizado por Costa Neto Construções Ltda, ora agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “(...)Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA em face de SILVIA PEREIRA DE BRITO e RAIMUNDA BONIFÁCIA BARROS DE ANDRADE, alegando suposto ato ilegal praticado pelos agentes, em procedimento licitatório sob nº 01/2021.
Narra a inicial que a impetrante participou de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL.
Entretanto a Comissão de Licitação julgou a impetrante inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o cadastro de Contribuintes Municipal (em desconformidade com a .alínea “b” do subitem 6.4.2 do edital) e por ter apresentado Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos (em desconformidade com o subitem 16.10 do edital).
Ademais, alega o impetrante que interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, fundamentando e demonstrando o ato ilegal cometido pela comissão de licitação.
No entanto, para sua infeliz surpresa, no dia 23 de fevereiro de 2021 às 21h55min, recebeu em seu e-mail a resposta ao recurso interposto, mais uma vez negando a habilitação da empresa aqui impetrante sem nenhum tipo de fundamentação plausível, e ainda uma ratificação feita pela Secretaria de Educação de Monção-MA, mantendo a decisão da Presidente da Comissão de Licitação de Monção, conforme documentos em anexo, ferindo de forma expressa direito líquido e certo da impetrante Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se, alegando não merece prosperar o pleito mandamental, em razão da impropriedade da via eleita, como também a perda superveniente do objeto em virtude do lapso temporal.
Noutro giro, deve ser negada a ordem, tendo em vista, carecer de requisitos válidos como certeza e liquidez, julgando extinto o referido remédio constitucional.” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que “(...)o impetrante manejou o referido remédio requerendo a sua habilitação em sede liminar, como também a suspenção do andamento do certame, até o julgamento do mérito.
Ora, uma vez que, já houve o termino da fase interna, uma vez já homologado o resultado do proponente vencedor, não há o que se falar em nova habilitação, tendo em vista que, não há pedido de nulidade do certame.” Assevera que “(...) o fato do impetrante ter sido descredenciado por não atender aos requisitos do edital, não deve ser interpretado como violação a norma editalesca, muito pelo contrário, implicaria sim em permitir a participação de possível proponente com irregularidades, haja vista, a apresentação de documentação desatualizada.” Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas no id nº 11118145.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Ciente da interposição de Agravo Interno (id nº 14462661), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De início, ressalto que o fato de ter ocorrido a superveniência da adjudicação do objeto licitado não implica na perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato, em aplicação da teoria da consequencialidade da nulidade dos atos jurídicos, e consoante enuncia a atual e pacífica orientação jurisprudencial do excelso STJ, a despeito de eu ter afirmado diferente quando do julgamento da liminar, com efeito, ex vi: REsp 1643492/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011; AgRg no REsp, 1.223.353/AM, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.
Ultrapassada essa questão, de uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o entendimento do Magistrado a quo, in verbis: “(...) Preliminarmente foi suscitada pelo impetrado preliminar de carência da ação, por inapropriedade da via processual eleita, haja vista necessidade de dilação probatória, entretanto entendo por não acolhê-la, posto ter o impetrante juntado na inicial documentos suficientes, a averiguar a legalidade de procedimento licitatório, não restando necessário dilação probatória na presente lide. Em sede de Mandado de Segurança, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A matéria ora impugnada, portanto, não é daquelas vedadas a que faz alusão citado dispositivo.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do NCPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diz-se que a tutela cautelar, como todo ato de postulação, possui um objeto, um mérito, composto por pedido (de segurança) e causa de pedir (remota: plausibilidade do direito e o perigo da demora; próxima: direito à cautela).
A cognição do direito material acautelado, apesar de sumária, representada pela probabilidade do direito (fumus boni iuris), deve ser preexistente e suficiente, não podendo a antecipação ser concedida mediante a simples alegação ou suspeita. É preciso demonstrar que o direito acautelado seja provável.
O direito à cautela, por sua vez, demanda cognição exauriente, sendo necessário que se demonstre satisfatoriamente os pressupostos legais (probabilidade do direito acautelado e o perigo da demora).
A evidência da probabilidade do direito, como requisito essencial, é aquela que não abarca dúvidas. É patente, manifesta, clara, preexistente e suficiente para ser antecipada a pretensão de urgência.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante interpôs a demanda logo após a decisão de recurso expedida pelo impetrado, o que refuta as alegações formuladas por este.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro quesito alegado pelo impetrado que ocasionou a inabilitação do impetrante, fora a ausência de inscrição ao cadastro de Contribuinte Municipal ou Estadual.
Entretanto, conforme observado em edital licitatório, o quesito retromencionado possuía natureza opcional, o que possibilitava ao impetrante juntar a certidão municipal ou estadual.
Diante disto, o impetrante juntou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - Sintegra.
Quanto a desclassificação do impetrante em virtude da juntada de Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos, entendo que tais documentos possuem validade indeterminada, posto tratar-se de cadastros e não de certidões.
Dessa forma, entendo ter o impetrado agido com excesso de formalismo, visto a desnecessidade de lapso temporal estabelecido quanto a cadastros que demostram a atividade exercida pela empresa privada.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/MT: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS – SENTENÇA RATIFICADA.
Não se pode, neste caso, inabilitar impetrante por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Assim, cumpridas as exigências previstas na lei do certame, não há se falar em ofensa ao procedimento licitatório, seja por violação aos princípios da igualdade entre as partes, da proporcionalidade ou da razoabilidade. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00020645220148110020 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019).
Grifo meu.
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO LICITATORIO — INABILITAÇÃO — ILEGALIDADE — OMISSÃO ADMINISTRATIVA — DIREITO LIQUIDO E CERTO – EXCESSO DE FORMALISMO — PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA RATIFICADA.
O procedimento licitatório é adstrito às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.666/93.
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
Assim, exigência exacerbada, não esclarecida no instrumento convocatório do certame contraria a própria finalidade do procedimento licitatório, diminuindo o número de concorrentes e impossibilitando a escolha da melhor proposta.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10077843220178110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2021) Grifo meu.
Dessa forma, restando demonstrado a probabilidade do direito (atenção aos requisitos dispostos em CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL), bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (impossibilidade do impetrante não participar dos todos atos de procedimento licitatório, e tal ser adjudicada e homologada), entendo por deferir a presente liminar.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 37, XXI DA CF.
EXIGÊNCIAS ALHEIAS AO OBJETO LICITATÓRIO.
PRINCÍPIO EFICÁCIA.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE AFRONTAR DECISÃO JUDICIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A irresignação dos Agravantes refere-se à concessão de liminar proferida por este Relator que determinou a habilitação da Agravada em processo licitatório.
II.
Os documentos exigidos no artigo 37, inciso XXI da CF somente serão exigidos em casos que o edital licitatório refira-se à contratação de bens ou serviços específicos que exijam a apresentação dos mesmos.
III.
Pois bem, sabe-se que as exigências de regularidade fiscal devem ser compatíveis com o objeto licitado.
Exemplificando: em situações de contratação de serviços, não há que se exigir Certidão Negativa da Fazenda Estadual relativa ao ICMS; de outra forma, tratando-se de uma compra, não haveria motivos para que se exigisse Certidão Negativa Municipal, relativa ISS.
IV.
Nesse ponto, entendo que as exigências de regularidade fiscal, constantes nos requisitos habilitatórios, não devem ser estranhos ao negócio a ser contratado, sob pena de que se criem empecilhos injustificáveis, prejudiciais à competitividade.
V. É mister salientar que os critérios não podem se configurar meras formalidades de indesejável impertinência para o fim ao qual se propõe, de forma que o administrador se mostra obrigado a utilizar, além de razoabilidade e proporcionalidade, quesitos que, de fato, demonstrem a capacitação do interessado e estejam previstos no instrumento convocatório conforme o comando do art. 40, VI, da Lei 8.666/93.
VI.
O Princípio da Eficácia Administrativa impõe a adoção da solução mais eficiente e conveniente para a gestão dos recursos públicos.
A atividade administrativa gera custos e, como os recursos públicos são escassos, é necessário que sua utilização produza os melhores resultados econômicos possíveis à Administração Pública, tanto quantitativa quanto qualitativamente.
O agente público tem o dever de gerenciar os recursos públicos, onerando o menos possível a Administração.
VII.
Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO: 0810374-28.2019.8.10.0000 EM MANDADO DE SEGURANÇA, RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgado em SESSÃO DE 27 DE MARCO DE 2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CORREÇÃO DE PROPOSTA PELA COMISSÃO.
ERRO FORMAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA.
I - Constatado que a incorreção na proposta do licitante se constitui em mero erro formal passível de ser corrigido pela comissão de licitação, em conformidade com o edital, a desclassificação do concorrente por esse motivo mostra-se desproporcional.
II - Havendo a licitante do pregão presencial atendido aos requisitos do edital, deve ser declarada classificada, e, consequentemente, vencedora aquela que oferecer o menor preço.
III - Afronta a razoabilidade e a finalidade do processo de licitação, a exigência de excessiva formalidade realizada pela administração. (TJMA, ApCiv no(a) AI 023119/2006, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2012 , DJe 19/07/2012) – Grifei.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão, a qual serve como ofício.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:29
Conhecido o recurso de Município de Monção (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de Município de Monção em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Monção ADVOGADOS: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) AGRAVADO: Costa Neto Construções Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21.979) e Edmar de Sousa Costa Neto (OAB/MA 19.657) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno (id nº 14462661), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 02:56
Decorrido prazo de Município de Monção em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:44
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 21:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
22/01/2022 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
22/01/2022 06:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Monção ADVOGADOS: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) AGRAVADO: Costa Neto Construções Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21.979) e Edmar de Sousa Costa Neto (OAB/MA 19.657) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14462661, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
13/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 11:25
Juntada de malote digital
-
05/01/2022 10:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806415-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Município de Monção ADVOGADOS: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) AGRAVADO: Costa Neto Construções Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21.979) e Edmar de Sousa Costa Neto (OAB/MA 19.657) COMARCA: Monção VARA: Única RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monção em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800608-65.2021.8.10.0101, ajuizado por Costa Neto Construções Ltda, ora agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a decisão agravada: “(...)Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA em face de SILVIA PEREIRA DE BRITO e RAIMUNDA BONIFÁCIA BARROS DE ANDRADE, alegando suposto ato ilegal praticado pelos agentes, em procedimento licitatório sob nº 01/2021.
Narra a inicial que a impetrante participou de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL.
Entretanto a Comissão de Licitação julgou a impetrante inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o cadastro de Contribuintes Municipal (em desconformidade com a .alínea “b” do subitem 6.4.2 do edital) e por ter apresentado Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos (em desconformidade com o subitem 16.10 do edital).
Ademais, alega o impetrante que interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, fundamentando e demonstrando o ato ilegal cometido pela comissão de licitação.
No entanto, para sua infeliz surpresa, no dia 23 de fevereiro de 2021 às 21h55min, recebeu em seu e-mail a resposta ao recurso interposto, mais uma vez negando a habilitação da empresa aqui impetrante sem nenhum tipo de fundamentação plausível, e ainda uma ratificação feita pela Secretaria de Educação de Monção-MA, mantendo a decisão da Presidente da Comissão de Licitação de Monção, conforme documentos em anexo, ferindo de forma expressa direito líquido e certo da impetrante Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se, alegando não merece prosperar o pleito mandamental, em razão da impropriedade da via eleita, como também a perda superveniente do objeto em virtude do lapso temporal.
Noutro giro, deve ser negada a ordem, tendo em vista, carecer de requisitos válidos como certeza e liquidez, julgando extinto o referido remédio constitucional.” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que “(...)o impetrante manejou o referido remédio requerendo a sua habilitação em sede liminar, como também a suspenção do andamento do certame, até o julgamento do mérito.
Ora, uma vez que, já houve o termino da fase interna, uma vez já homologado o resultado do proponente vencedor, não há o que se falar em nova habilitação, tendo em vista que, não há pedido de nulidade do certame.” Assevera que “(...) o fato do impetrante ter sido descredenciado por não atender aos requisitos do edital, não deve ser interpretado como violação a norma editalesca, muito pelo contrário, implicaria sim em permitir a participação de possível proponente com irregularidades, haja vista, a apresentação de documentação desatualizada.” Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas no id nº 11118145. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando o pleito liminar, registro que o art. 1.019 do CPC faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o julgamento definitivo pela Câmara. Pois bem.
De início, ressalto que o fato de ter ocorrido a superveniência da adjudicação do objeto licitado não implica na perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato, em aplicação da teoria da consequencialidade da nulidade dos atos jurídicos, e consoante enuncia a atual e pacífica orientação jurisprudencial do excelso STJ, a despeito de eu ter afirmado diferente quando do julgamento da liminar, com efeito, ex vi: REsp 1643492/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011; AgRg no REsp, 1.223.353/AM, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012.
Ultrapassada essa questão, de uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pela agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o entendimento do Magistrado a quo, in verbis: “(...) Preliminarmente foi suscitada pelo impetrado preliminar de carência da ação, por inapropriedade da via processual eleita, haja vista necessidade de dilação probatória, entretanto entendo por não acolhê-la, posto ter o impetrante juntado na inicial documentos suficientes, a averiguar a legalidade de procedimento licitatório, não restando necessário dilação probatória na presente lide. Em sede de Mandado de Segurança, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A matéria ora impugnada, portanto, não é daquelas vedadas a que faz alusão citado dispositivo.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do NCPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diz-se que a tutela cautelar, como todo ato de postulação, possui um objeto, um mérito, composto por pedido (de segurança) e causa de pedir (remota: plausibilidade do direito e o perigo da demora; próxima: direito à cautela).
A cognição do direito material acautelado, apesar de sumária, representada pela probabilidade do direito (fumus boni iuris), deve ser preexistente e suficiente, não podendo a antecipação ser concedida mediante a simples alegação ou suspeita. É preciso demonstrar que o direito acautelado seja provável.
O direito à cautela, por sua vez, demanda cognição exauriente, sendo necessário que se demonstre satisfatoriamente os pressupostos legais (probabilidade do direito acautelado e o perigo da demora).
A evidência da probabilidade do direito, como requisito essencial, é aquela que não abarca dúvidas. É patente, manifesta, clara, preexistente e suficiente para ser antecipada a pretensão de urgência.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante interpôs a demanda logo após a decisão de recurso expedida pelo impetrado, o que refuta as alegações formuladas por este.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro quesito alegado pelo impetrado que ocasionou a inabilitação do impetrante, fora a ausência de inscrição ao cadastro de Contribuinte Municipal ou Estadual.
Entretanto, conforme observado em edital licitatório, o quesito retromencionado possuía natureza opcional, o que possibilitava ao impetrante juntar a certidão municipal ou estadual.
Diante disto, o impetrante juntou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - Sintegra.
Quanto a desclassificação do impetrante em virtude da juntada de Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos, entendo que tais documentos possuem validade indeterminada, posto tratar-se de cadastros e não de certidões.
Dessa forma, entendo ter o impetrado agido com excesso de formalismo, visto a desnecessidade de lapso temporal estabelecido quanto a cadastros que demostram a atividade exercida pela empresa privada.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/MT: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS – SENTENÇA RATIFICADA.
Não se pode, neste caso, inabilitar impetrante por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Assim, cumpridas as exigências previstas na lei do certame, não há se falar em ofensa ao procedimento licitatório, seja por violação aos princípios da igualdade entre as partes, da proporcionalidade ou da razoabilidade. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00020645220148110020 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019).
Grifo meu.
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO LICITATORIO — INABILITAÇÃO — ILEGALIDADE — OMISSÃO ADMINISTRATIVA — DIREITO LIQUIDO E CERTO – EXCESSO DE FORMALISMO — PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA RATIFICADA.
O procedimento licitatório é adstrito às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.666/93.
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
Assim, exigência exacerbada, não esclarecida no instrumento convocatório do certame contraria a própria finalidade do procedimento licitatório, diminuindo o número de concorrentes e impossibilitando a escolha da melhor proposta.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10077843220178110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2021) Grifo meu.
Dessa forma, restando demonstrado a probabilidade do direito (atenção aos requisitos dispostos em CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL), bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (impossibilidade do impetrante não participar dos todos atos de procedimento licitatório, e tal ser adjudicada e homologada), entendo por deferir a presente liminar.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 574 do RITJMA.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/12/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 01:11
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 03:45
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806415-78.2021.8.10.0000 – MONÇÃO/MA AGRAVANTE: Município de Monção ADVOGADOS: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) AGRAVADO: Costa Neto Construções Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique de Sousa Costa (OAB/MA 21.979) e Edmar de Sousa Costa Neto (OAB/MA 19.657) COMARCA: Monção VARA: Única JUIZ: João Vinicius Aguiar dos Santos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO O pedido de efeito suspensivo será apreciado após as contrarrazões.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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