TJMA - 0802022-48.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 18:57
Juntada de petição
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04/05/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:22
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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26/04/2023 09:08
Juntada de petição
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18/04/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802022-48.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerida: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA ingressou com a presente Ação Revisional de PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com objetivo de ver-se restituída do valor indicado na inicial, que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais.
Inicia a petição inicial sustentando a legitimidade do réu para figurar na demanda, sob o fundamento de que compete ao banco a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, sendo de sua responsabilidade o desfalque nas contas depositadas em favor dos beneficiários do programa.
Assim, requer que o Banco réu seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 85.480,75 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), conforme memória de cálculos acostada aos autos.
Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o requerido apresentou Contestação em ID 43720015, sustentando, preliminarmente, dentre outros, a ilegitimidade passiva ad causam.
Réplica apresentada pela autora em Petição de ID 47675860. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
O direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
Atualmente são elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação até a prolação da sentença.
No caso dos autos, acerca da carência da ação, a parte autora sustenta sua tese de legitimidade primeiramente no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” A parte autora firma, ainda, sua tese em julgado do STJ publicado em 2018, o qual, todavia, não analisou diretamente a legitimidade do Banco do Brasil, mas limitou-se a pontuar que, estando apenas a referida sociedade de economia mista no polo passivo, não haveria que se falar em competência da Justiça Federal.
A Egrégia Corte, portanto, naquela oportunidade, passou ao largo do debate acerca da legitimidade passiva.
Uma das citações destacadas pela própria autora (com negrito), e que serviu de reforço à decisão do STJ, está assim redigida: “A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam”.
Ao que se vê, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se, naquele julgado, ao fixar a competência na justiça estadual, ao fato de a demanda apreciada ter unicamente como requerida sociedade de economia mista.
Dito isso, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: "Art.7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:" O mencionado decreto também definiu, no parágrafo 6º do referido dispositivo que a defesa em juízo do fundo em questão se daria por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo ainda estabelecido, expressamente, como atribuições do referido Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro (art. 8º, II): a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; Também definiu quais seriam as atribuições do Banco do Brasil, assim dispondo em seu art. 10: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
O atual Decreto nº 9978, de 20 de agosto de 2019, que revogou o Decreto Federal nº 4.751/2003 fez poucas alterações nas competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, assim dispondo acerca do assunto: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; (…) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. É de se pontuar que, pela legislação referida, o Banco do Brasil, em verdade, atua na condição de mero arrecadador dos valores pertinentes ao PASEP, não possuindo, portanto, ingerência sobre os índices de atualização e correção monetários que devem incidir sobre o montante depositado, bem como eventuais descontos realizados, uma vez que são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso IX do Decreto 4751 de 2003 (que corresponde ao art. 4º, VIII do Decreto 9978 de 2019) e art. 10, inciso III do mesmo ato (art. 12, III do Decreto 9978 de 2019).
Assim, a irresignação não pode ser direcionada ao Banco do Brasil, eis que tanto as atualizações quanto as retiradas realizadas em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor.
Acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil, assim tem decidido, à unanimidade, a Sexta e a Quinta Câmara Cível do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VAORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca o Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III. o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
Apelação Cível 0801889-16.2019.8.10.0040. 6ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Julgado em 25.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Julgado em 26.05.2020) Acerca do assunto, traz-se à colação diversos julgados recentes reproduzidos em vários tribunais no país, reconhecendo, como o faz este juízo, a ilegitimidade ora exposta, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. .
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - AC: 00247369420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
Publicado em 02.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...) 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00589801320168190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ABONO ANUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO. 1.
O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante. (…) (TRF-3 - AC: 00016347520114036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (...) 1.
A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. 07147812120178070001, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que discute levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP. 2.
Nesse diapasão, "O Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social - que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda – não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculado do PIS/PASEP, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica." (Processo Numeração Única: 0065594-15.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.064551-1 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 29/01/2010 e-DJF1 P. 548) (...) 6.
Apelação provida para excluir da lide o Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Prejudicadas as demais questões postas no apelo. (TRF-1.AC0036971-55.2006.4.01.3800, DES.
FEDERAL REYNALDO FONSECA.
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 837.) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Ainda que deferido o pedido de justiça gratuita à autora, a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, por conta de decisão do STJ1, do qual me filio, e nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que deve haver condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, tal obrigação suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de até 5 anos. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1340291/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013). -
25/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:14
Juntada de petição
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02/06/2021 13:49
Juntada de petição
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28/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802022-48.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: DR.
HENRY WALL GOMES FREITAS-OAB/PI 4344-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Requerido: DR.
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DESPACHO. Defiro a justiça gratuita e o pedido de prioridade processual, nos termos da Lei n° 1.060/50, e arts. 98 e 1.048, I do Código de Processo Civil.
A designação das Audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Assim sendo, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação por ora. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es), conforme previsão do art. 344, do CPC.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, CPC).
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde da ação, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
26/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:34
Juntada de contestação
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29/03/2021 15:12
Juntada de petição
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15/03/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:28
Juntada de petição
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16/12/2020 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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