TJMA - 0800459-41.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2023 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 06:14
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800459-41.2021.8.10.0078.
Requerente(s): CREUZA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por CREUZA PEREIRA DA SILVA em razão de sentença proferida nos presentes autos que condenou a parte demandada ao pagamento de valores referentes a danos materiais.
Petitório de id 93704689 juntado pela parte executada informando que efetuou o pagamento em excesso da condenação, conforme deposito judicial de id. 93704688, bem como, solicita a liberação dos referidos valores.
Em manifestação de id. 93968466, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como, requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em seu favor.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 93704688.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S/A., referente ao processo nº 0800459-41. 2021.8.10.0078, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concordância da patrona da requerente com os valores depositados, conforme manifestação de id. 93968466, expeça-se alvará judicial na forma requerida, em favor da parte autora, no valor de R$ 11.130,69 (onze mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Expeça-se o alvará judicial de transferência da parte requerida, no valor de R$ 14.005,68 (quatorze mil e cinco reais e sessenta e oito centavos) para conta informada em id 93704689.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/06/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:06
Juntada de petição
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800459-41.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202382 -
01/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:40
Juntada de petição
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25/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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08/04/2023 08:52
Juntada de petição
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31/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 22:31
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800459-41.2021.8.10.0078.
Requerente(s): CREUZA PEREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No que se refere a impugnação ao comprovante de residência juntado verifica-se que a parte autora acostou aos autos no id. 51141662, comprovante de endereço de sua titularidade.
Dessa forma, afasto a presente preliminar.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
No entanto, deixou de juntar aos autos instrumento contratual correspondente.
Por conseguinte, inexiste qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência de débito da parte autora relativamente ao contrato ora questionado nos autos; Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 27 de novembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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22/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 21:33
Juntada de protocolo
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17/08/2022 11:52
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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11/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:22
Juntada de petição
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13/08/2021 23:01
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 05:31
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800459-41.2021.8.10.0078 Requerente: CREUZA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que: 01) O comprovante de residência apresentado foi emitido em nome de terceiro. Dessa forma, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge, locador ou terceiros só terão validade mediante comprovação do vínculo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Buriti Bravo/ MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA, respondendo -
16/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 07:59
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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