TJMA - 0808909-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de Antônio Francisco Gonçalves da Silva em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 09:18
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0808909-13.2021.8.10.0000 Sessão do dia 30 de setembro de 2021 Paciente : Antônio Francisco Gonçalves da Silva Impetrantes : Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 18.709) e Glenna Castelo Branco Carneiro (OAB/PI nº 16.694) Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº ________________/2021 HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
DELONGA INJUSTIFICADA DO JUÍZO DE BASE EM REMETER OS AUTOS À UNIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA IMEDIATA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A progressão de regime é matéria ordinariamente da competência do Juízo da Execução, porquanto é quem detém o conhecimento de todas as circunstâncias que permeiam a execução penal, traduzindo a análise de tais pleitos diretamente pelo Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, em inequívoca supressão de instância.
II.
Evidencia-se constrangimento ilegal a delonga injustificada do Juízo a quo em providenciar a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente para apreciar pedidos que objetivam a concessão de direitos ao apenado, limitando-se o presente remédio constitucional, todavia, a compelir o magistrado de base a implementar, de imediato, a medida.
III.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0808909-13.2021.8.10.0000, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente o writ e, nessa extensão, concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, MA, 30 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior e Glenna Castelo Branco Carneiro em favor de Antônio Francisco Gonçalves da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA.
Informam referidos impetrantes que, por estar o mencionado paciente preso desde 27.02.2018, inicialmente em razão de custódia cautelar e posteriormente em face de pena privativa de liberdade em regime fechado, tem este HC por fito a obtenção da progressão para o regime semiaberto, com imposição a ele, porém, de prisão domiciliar. (cf. petição de ID 10573646).
Pugnam, subsidiariamente, pela imediata remessa dos autos à Vara de Execuções Penais da comarca de Balsas|MA, onde o reeducando cumpre pena desde 20.12.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Frise-se que, em prol de tal pleito, é alegado que, em que pese tenha declinado de sua competência em relação à Execução Penal nº 11230-16.2019.8.10.0585 – Sistema SEEU/CNJ, por decisão proferida em 15.12.2020, a autoridade impetrada incorreu em omissão ao não determinar a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Penais da comarca de Balsas/MA, situação que estaria a obstar o reconhecimento do direito do paciente à progressão de regime.
E, sob o argumento de que a indigitada omissão está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) O paciente, na condição de apenado, preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para a progressão do regime fechado ao semiaberto, tendo em vista que já teria cumprido 2/5 (dois quintos) da pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão atinente aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além de ostentar boa conduta carcerária; 2) A despeito de ter o magistrado de base determinado, há 5 (cinco) meses, a remessa dos autos à unidade jurisdicional do local em que atualmente está custodiado o paciente, o processo permanece vinculado à Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA, de modo que referida omissão estaria a acarretar-lhe o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que tem direito.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10573648 ao 10573486.
Pedido de concessão de medida liminar por mim parcialmente deferido, em 25.05.2021, “para determinar ao MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas, MA, que promova, no prazo de 72h, a remessa do processo aqui referido (Execução Penal nº 11230-16.2019.8.10.0585 – Sistema SEEU/CNJ) à Vara de Execuções Penais da comarca de Balsas|MA (2ª Vara Criminal)” (cf.
ID nº 10611710).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 10687534, nas quais noticia, em resumo: 1) o paciente foi condenado na Ação Penal nº 245-29.2018.8.10.0033 à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; 2) em 19.10.2020, já na fase de execução (Processo nº 11230-16.2019.8.10.0585), a Defensoria Pública requereu o encaminhamento dos autos à Vara de Execuções Penais de Balsas|MA, local em que o paciente está cumprindo a reprimenda; 3) em 15.12.2020, foi prolatada decisão reconhecendo a incompetência da 1ª Vara da comarca de Colinas|MA, determinado-se a remessa dos autos à 2ª Vara da comarca de Balsas|MA; 4) em 08.04.2021, o paciente, através de advogado constituído, pugnou pela imediata remessa dos autos ao juízo competente; 5) encaminhados os autos ao MP, este deixou de dar ciência da decisão; 6) em 19.05.2021, o paciente apresentou pedido de progressão de regime; 7) os autos foram efetivamente remetidos à comarca de Balsas|MA em 30.05.2021.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11075838, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela concessão da ordem impetrada, determinando-se a imediata remessa dos autos de origem ao Juízo competente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Para tanto, assinala, em resumo: 1) a progressão de regime pressupõe a análise probatória e de outras circunstâncias que transcendem o mero exame da documentação coligida com a petição, sendo inviável seu conhecimento primevo nesta instância ad quem; 2)
por outro lado, constatada a morosidade injustificada do Juízo de base em remeter o processo de execução à unidade jurisdicional, cabível sua remediação através do presente remédio constitucional, conforme determinado na decisão de ID nº 10611710.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Antônio Francisco Gonçalves da Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de omissão do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena definitiva de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, na UPR de Balsas|MA, ante sua condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), em sentença prolatada pela autoridade judiciária da comarca de Colinas|MA, ora impetrada.
De início, é importante destacar que a pretensão principal deduzida no presente mandamus – progressão de regime de cumprimento da pena imposta contra o paciente, do fechado para o semiaberto – é matéria ordinariamente da competência do Juízo da Execução, porquanto é quem detém o conhecimento de todas as circunstâncias que permeiam a execução penal e, por essa razão, a unidade jurisdicional mais adequada para decidir sobre os eventuais pleitos dos reeducandos.
Ressalto que o conhecimento da progressão de regime não se resume à análise dos documentos colacionados na petição de ingresso, uma vez que, tratando-se de execução da pena, outros elementos podem influenciar na decisão quanto à concessão de direitos ao apenado, a exemplo de procedimentos administrativos disciplinares ou outras condenações penais.
Assim, concluo que o pedido de progressão de regime, acaso analisado por este Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, traduziria inequívoca supressão de instância, razão pela qual referida matéria não pode ser conhecida no presente remédio constitucional.
Na parte conhecida, todavia, entendo, consoante cognição por mim obtida na decisão que deferiu parcialmente a liminar vindicada (ID nº10611710), ter havido omissão da autoridade judiciária impetrada em promover a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais da comarca Balsas|MA – local em que o paciente cumpre pena –, embora tenha reconhecido sua incompetência, em decisão prolatada em 15.12.2020.
Nesse cenário, em que referido decisum esteve assentado por mais de 5 (cinco) meses sem que promovida a efetiva remessa dos autos ao Juízo competente, é patente o constrangimento ilegal ante a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, notadamente diante da possibilidade de o paciente estar cumprindo sanção privativa de liberdade em regime mais gravoso do que aquele de direito, mesmo porque pendente a apreciação do pedido de progressão de regime. É de se observar, aliás, que, consoante informações prestadas pelo magistrado de base, o pleito de progressão de regime foi formulado em 19.05.2021 e os autos foram efetivamente encaminhados à 2ª Vara Criminal da comarca de Balsas (Execução Penal) em 30.05.2021, logo após a decisão liminar deferida no presente writ, em 25.05.2021.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, CONCEDO a ordem impetrada, para determinar ao MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA, que promova, no prazo de 72h, a remessa do processo aqui referido (Execução Penal nº 11230-16.2019.8.10.0585 – Sistema SEEU/CNJ) à Vara de Execuções Penais da comarca de Balsas|MA (2ª Vara Criminal), nos termos da liminar de ID nº 10611710; medida esta já implementada pela autoridade impetrada.
Dessa decisão, dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balsas|MA, recomendando que analise com brevidade o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 30 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
05/10/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:43
Concedido o Habeas Corpus a Antônio Francisco Gonçalves da Silva (PACIENTE)
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30/09/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:07
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2021 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Vara de Execuções Penais da Comarca de Colinas/MA em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:08
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 08:31
Juntada de malote digital
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28/05/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0808909-13.2021.8.10.0000 Paciente : Antônio Francisco Gonçalves da Silva Impetrantes : Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 18.709) e Glenna Castelo Branco Carneiro (OAB/PI nº 16.694) Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros destes autos, a fim de que conste o nome de Antônio Francisco Gonçalves da Silva, como paciente. 02.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior e Glenna Castelo Branco Carneiro em favor de Antônio Francisco Gonçalves da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA.
Informam referidos impetrantes que, por estar o mencionado paciente cumprindo, desde 20.12.2019, pena privativa de liberdade em regime fechado, tem este HC por fito a obtenção da progressão para o regime semiaberto, com imposição a ele, porém, de prisão domiciliar. (cf. petição de ID 10573646).
Pugnam, subsidiariamente, pela imediata remessa dos autos à Vara de Execuções Penais da comarca de Balsas, onde o reeducando cumpre pena desde 20.12.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Frise-se que, em prol de tal pleito, é alegado que, em que pese tenha declinado de sua competência em relação à Execução Penal nº 11230-16.2019.8.10.0585 – Sistema SEEU/CNJ, por decisão proferida em 15.12.2020, a autoridade impetrada incorreu em omissão ao não determinar a remessa dos autos ao Juízo de Execuções Penais da comarca de Balsas/MA, situação que estaria a obstar o reconhecimento do direito do paciente à progressão de regime.
E, sob o argumento de que a indigitada omissão está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) O paciente, na condição de apenado, preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para a progressão do regime fechado ao semiaberto, tendo em vista que já teria cumprido 2/5 (dois quintos) da pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão atinente aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além de ostentar boa conduta carcerária; 2) A despeito de ter o magistrado de base determinado, há 5 (cinco) meses, a remessa dos autos à unidade jurisdicional do local em que atualmente está custodiado o paciente, o processo permanece vinculado à Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas|MA, de modo que referida omissão estaria a acarretar-lhe o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que tem direito.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10573648 ao 10573486.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
O deferimento de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos de constatação, prima facie, de ilegalidade ou abuso de poder apontado pelo impetrante.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena definitiva de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, na UPR de Balsas|MA, ante sua condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), em sentença prolatada pela autoridade judiciária da comarca de Colinas|MA, ora impetrada.
Em relação ao pleito deste mandamus, referente à progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, do fechado ao semiaberto, é importante destacar que tal matéria é ordinariamente da competência do Juízo da Execução, porquanto é quem detém o conhecimento de todas as circunstâncias que permeiam a execução da pena e, por essa razão, a unidade jurisdicional adequada para decidir sobre eventuais pleitos dos reeducandos.
Ressalto que o conhecimento da progressão de regime não se resume à análise dos documentos colacionados na petição de ingresso, uma vez que, tratando-se de execução da pena, outros elementos podem influenciar na decisão quanto à concessão de direitos ao apenado, a exemplo de procedimentos administrativos disciplinares ou outras condenações penais.
Assim, embora não seja possível o reconhecimento de benefícios da espécie através do manejo do presente remédio constitucional, sob pena de indevida supressão de instância, entendo existir, em análise preambular do writ, omissão da autoridade impetrada, não em decidir sobre o pleito perquirido pelos impetrantes, mas para remeter os autos à unidade jurisdicional competente, conforme por ela reconhecido em decisão prolatada, em 15.12.2020 (ID nº 10573645).
Nesse cenário, em que referido decisum está assentado há mais de 5 (cinco) meses sem que promovida a efetiva remessa dos autos ao Juízo competente, é patente o constrangimento ilegal ante a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente mandamus, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do presente habeas corpus, para determinar ao MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas, MA, que promova, no prazo de 72h, a remessa do processo aqui referido (Execução Penal nº 11230-16.2019.8.10.0585 – Sistema SEEU/CNJ) à Vara de Execuções Penais da comarca de Balsas|MA (2ª Vara Criminal).
Dessa decisão, dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balsas|MA, recomendando que analise com brevidade o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Colinas|MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 22:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2021 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 10:48
Juntada de documento
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25/05/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 08:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
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22/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
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22/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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