TJMA - 0815819-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:21
Juntada de decisão
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21/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815819-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GASPAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:58
Juntada de apelação
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22/08/2021 01:29
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815819-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GASPAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 060359 SENTENÇA: SUELY GASPAR MUNIZ ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter repetição de indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, devido à suposta cobrança indevida no valor de R$ 790,00(setecentos e noventa reais) referente a seguro proteção financeira.
No pormenor, sustentou ter celebrado com a ré um contrato de financiamento de veículo automotor e que automaticamente foi incluído seguro proteção, o que reputou abusivo, na medida em que não foi dada oportunidade de recusa.
Assim, o requerente pleiteou a devolução em dobro do seguro cobrado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos, em especial contrato de financiamento (id.18831825) Despacho de id. 18889319 concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação.
A referida audiência foi realizada em 04.07.19 (id. 20635876), ocasião em que restou frustrada a possibilidade de composição amigável.
Logo após, a requerida apresentou contestação de id. 20635876.
Explicou que o seguro se dá de forma apartada e que não se trata de requisito para contratação de financiamento, motivo pelo qual não há falar em venda casada.
Por fim, ressaltou que a cliente foi informada acerca da opção de contratar o seguro, oportunidade na qual por livre manifestação assinou contrato especialmente para esse fim.
Assim, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada (id.25820188).
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, somente a requerida se manifestou, oportunidade na qual juntou o contrato do seguro devidamente assinado e requereu a improcedência da ação (id.26281792). É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14.
A requerente afirma em sua petição inicial a ocorrência de venda casada no seu contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, posto que supostamente foi inserido um seguro prestamista no valor de R$ 790,00(setecentos e noventa reais) não requerido.
Por tal razão, requereu a devolução em dobro do valor cobrado, bem como a indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, ventilou pela regularidade da contratação, já que a autora teria pactuado livremente o seguro, motivo pelo qual não há falar em venda casada, cobrança indevida ou qualquer resultado danoso.
Com efeito, diante da negativa da requerente quanto à contratação do seguro, é de se notar que, em casos desse jaez, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação.
Nesse passo, o banco réu se desincumbiu de seu ônus, pois houve a juntada do contrato específico de seguro, devidamente assinado pela parte autora (id. 26281800).
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em venda casada, tampouco lesão ao consumidor.
O seguro de proteção financeira, o item B.6 das condições gerais da cédula de crédito bancário emitida (id.18831825), elenca a contratação de tal item como “opcional”, de modo que, apesar de inerente ao contrato de financiamento de veículo, não vejo como tolhida a capacidade de contratar, muito menos a implicação de venda casada que justifique a revisão desses termos.
Como se vê, não assiste razão à parte autora quanto à abusividade do valor cobrado a título do seguro prestamista, posto que foi devidamente demonstrada a contratação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pela autora, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
18/08/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:17
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815819-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GASPAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI13135 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ060359 DESPACHO O feito já se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inclua-se em pauta para prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e eventual prioridade, nos termos do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
27/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 16:46
Conclusos para decisão
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03/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
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14/12/2019 03:04
Decorrido prazo de SUELY GASPAR MUNIZ em 13/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 11:15
Juntada de petição
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26/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:52
Conclusos para decisão
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21/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:48
Decorrido prazo de SUELY GASPAR MUNIZ em 09/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 16:16
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2019 09:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís .
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03/07/2019 13:07
Juntada de petição
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14/06/2019 10:21
Juntada de contestação
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14/05/2019 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2019 11:14
Juntada de Certidão
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22/04/2019 15:09
Juntada de Certidão
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22/04/2019 15:07
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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