TJMA - 0814993-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2021 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2021 10:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/05/2021 00:18 Decorrido prazo de TOBIAS VIANA SILVEIRA em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 00:18 Decorrido prazo de L. ALVES CARDOSO - ME em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            30/04/2021 14:07 Juntada de 
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                                            30/04/2021 00:04 Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021. 
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                                            29/04/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021 
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                                            29/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814993-64.2020.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: TOBIAS VIANA SILVEIRA ADVOGADO(S) : JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OABMA 14237) AGRAVADOS : L.
 
 ALVES CARDOSO – ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. I - Quanto à suposta comprovação de sua hipossuficiência, observo que nos autos de origem foram apresentados extratos da conta pessoa física, e não da pessoa jurídica que, inclusive, é a credora dos títulos objetos da monitória.
 
 Não há, assim, qualquer prova sobre a (in)capacidade financeira da pessoa jurídica – notadamente, não foi acostada a cópia da declaração de Imposto de Renda, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica.
 
 III – Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15/04/2021 a 22/04/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos SAntos Costa.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            28/04/2021 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2021 10:32 Conhecido o recurso de L. ALVES CARDOSO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            22/04/2021 21:35 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            22/04/2021 11:25 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/04/2021 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2021 18:24 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/03/2021 18:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/03/2021 14:04 Juntada de parecer 
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                                            17/02/2021 12:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2020 13:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/11/2020 00:32 Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA em 16/11/2020 23:59:59. 
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                                            17/11/2020 00:25 Decorrido prazo de TOBIAS VIANA SILVEIRA em 16/11/2020 23:59:59. 
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                                            27/10/2020 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/10/2020 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020. 
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                                            22/10/2020 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020 
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                                            20/10/2020 12:06 Juntada de malote digital 
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                                            20/10/2020 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2020 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2020 18:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2020 20:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2020 20:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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