TJMA - 0800833-26.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:40
Juntada de Ofício
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26/11/2021 13:49
Decorrido prazo de DENICE DE SOUZA SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800833-26.2021.8.10.0056 AUTOR(A): MARIA DOMINGAS MENDES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, sob o argumento de que foi contratado (a) para o cargo descrito na inicial, em 15 de junho de 1992, porém, exonerado (a) em 2020, não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Alega a parte autora que fora contratada pelo Município de Bela Vista do Maranhão, para exercer o cargo de agente administrativo no setor de departamento de administração em 15 de junho de 1992.
Aduz que, laborou para o requerido por mais de 25 anos, mas o ano de 2020 a autora fora demitida sem nenhuma justificativa, que se dirigiu até a Agencia da Caixa Econômica Federal para sacar o saldo do FGTS depositados e, para a sua surpresa, ao consultar os extratos de sua conta vinculada, deparou-se com a escassez de vários recolhimentos.
Ao fim, requer, no mérito, além do valor depositado, a quantia de R$16.312, 82 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Com a inicial, junta documento de identidade, carteira de trabalho, contracheque, parecer contábil, extrato caixa, dentre outros.
Notificado, o Município de Santa Inês argui preliminarmente a incompetência do juízo e o caráter satisfativo da tutela antecipada.
Por fim, pede o indeferimento da tutela de urgência e a “denegação da segurança pleiteada.” Os autos vieram conclusos.
Decido. Cabe a Justiça Estadual decidir os litígios entre o Poder Público e o “Servidor” que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na questão o servidor não está incluso em nenhum dos dois casos, vez que fora contratado a revelia do Direito, por contrato nulo.
Dessa forma, não compete a Justiça Estadual Comum a apreciação do litígio, vez que se trata de relação de trabalho, cuja competência é da Justiça Especializada.
Neste sentido, jurisprudência pátria: Ementa:RECURSODEREVISTA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO.
RECONHECIMENTO DE REGIME CELETISTA PELO TRT.
Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso dos autos, existe premissa concreta, registrada no acórdão do Regional, acerca da nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração e reclamante, com a consequente aplicação do regime celetista à relação contratual, logo, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide.
Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO ENTE PÚBLICO.
EFEITOS.
O TRT decidiu de acordo com o disposto na Súmula nº 363 do TST, pois, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por contratação irregular da reclamante, manteve a condenação aos depósitos de FGTS e às horas efetivamente trabalhadas.
Recurso de revista de que não se conhece.
RR 3297420135050201, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015. (grifou-se). A questão também se encontra sumulada pelo TRT da 16º REGIÃO, vejamos: SÚMULA Nº 1 “JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO NULO.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.” (Precedentes: RO 0085300-80.2013.5.16.0008, Ac.
Des.
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600- 66.2012.5.16.0020, Ac.
Des.
Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500-72.2013.5.16.0021, Ac.
Des.
James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO 0160200- 22.2013.5.16.0012, Ac.
Des.
Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.5.16.0021, Ac.
Des.
Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime). (Resolução Administrativa nº 060/2016 - Publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, edições de 17, 18 e 21/3/2016) Assim, cabe à Justiça Comum julgar causas que visem deslindar a nulidade do contrato de trabalho, no caso em comento a nulidade já é evidente, cabendo à Justiça Laboral apreciar a ação de cobrança em questão, a qual é decorrente de relação de trabalho.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS.
Intimem-se a parte autora, remetendo os autos após o fim do prazo recursal.
Registre-se no sistema.
Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito 1º Vara da Comarca de Santa Inês -
27/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:24
Declarada incompetência
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26/07/2021 10:42
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 23/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:03
Decorrido prazo de DENICE DE SOUZA SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800833-26.2021.8.10.0056 Ação: Defeito, nulidade ou anulação, Liberação de Conta, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Admissão / Permanência / Despedida Requerente: MARIA DOMINGAS MENDES Advogado: DENICE DE SOUZA SOUZA, OAB-MA 17113 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Domingas Mendes em desfavor do Município de Santa Inês - MA, com a finalidade de obter de alvará judicial para saque no valor R$ 9.458,95 (nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) recolhido a título de FGTS. Narra a autora, em síntese, que foi contratada pela prefeitura municipal de Santa Inês- MA em 15 de junho de 1992 e demitida em 2020, porém quando fora receber o valor do FGTS não conseguiu, bem como constatou que a importância depositada não era o correto, solicitando ainda do município o repasse da quantia de R$ 16.312,82 (dezesseis mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos). Ao fim, requer, no mérito, além do valor depositado, a quantia de R$16.312, 82 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos). Com a inicial, junta documento de identidade, carteira de trabalho, contracheque, parecer contábil, extrato caixa, dentre outros. Notificado, o Município de Santa Inês argui preliminarmente a incompetência do juízo e o caráter satisfativo da tutela antecipada.
Por fim, pede o indeferimento da tutela de urgência e a “denegação da segurança pleiteada.” Os autos vieram conclusos. Eis o resumo dos autos. Decido. Decido de modo breve e fundamentado, em razão do quantitativo de processos a meu cargo, por diversos motivos expostos já expostos em ofícios a CGJ, dentre eles a falta de analista judicial desde 2014, matéria complexa, excesso na distribuição até o ano de 2017 e este ano, bem como para dar celeridade ao processo, com base no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF. Para concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a presença de dois requisitos a probabilidade do direito e o perigo na demora. No caso dos autos entendo que a probabilidade do direito deve ser clara, haja vista ser uma antecipação da prestação judicial, sem necessidade de produção de provas, o que não é o caso dos autos, posto ser relevante o exame de documentos, inclusive, provável perícia contábil. Ademais, também as decisões contra a Fazenda Pública não podem ter limitação legal, o que acontece na situação apresentada, vez que não é possível a concessão de liminar nos moldes do art. 1, § 3 da Lei 8437/92 combinado com o art. 1.059 do CPC, que diz: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Assim como o art. 29, B, da Lei n.º 8.036/90, expresso a seguir: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Nesta linha é a jurisprudência pátria, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FGTS.
TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. É indevida a tutela antecipada requerida, consistente no soerguimento dos valores depositados da conta do FGTS, por expressa vedação legal ( art. 29-B, da Lei 8.036/90).
Assim à ausência de qualquer direito líquido e certo do impetrante denega-se a segurança. (TRT – 1003655303019502000 SP, DJ 27/05/2020). Dessa forma, o pedido de tutela esbarra nos artigos legais citados, não se permitindo o saque dos valores referentes ao FGTS. Diante do exposto, com base nos artigos citado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por encontrar limitação legal. Intimem-se as partes da decisão. Cite-se o Município de Santa Inês, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia formal. Intime-se a autora também para manifestar sobre a incompetência arguida, bem como sobre demais matérias, se houver, referentes aos artigos 350 e 351 do CPC, arguidas no prazo de 15 (dez) dias. Santa Inês, MA, 26 de abril de 2021, Denise Cysneiro Milhomem. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
28/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:21
Juntada de protocolo
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23/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:03
Juntada de protocolo
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11/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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