TJMA - 0834646-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2023 08:47
Juntada de Ofício
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28/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:54
Juntada de petição
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25/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834646-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDA RIBEIRO LOPES REPRESENTADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:38
Juntada de petição
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01/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:57
Juntada de petição
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01/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 17:33
Juntada de Mandado
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14/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2021 09:25
Juntada de petição
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24/06/2021 09:25
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 10:34
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:07
Juntada de petição
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28/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834646-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LARISSA FERNANDA RIBEIRO LOPES ESPÓLIO DE: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA FERNANDA RIBEIRO LOPES em face do CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a Colação de Grau no Curso de Psicologia Bacharelado e reconhecimento da aprovação na disciplina de Estudo Dirigido – Desenvolvimento de Carreira (Id 13078305).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que cursou Psicologia Bacharelado perante o Requerido, tendo concluído as atividades curriculares no mês de junho de 2018 com previsão de Colação de Grau para o dia 30.07.2018, mas que em 27.06.2018 tomou conhecimento de sua reprovação na disciplina de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira, realizada de forma não presencial para suprir a carga horária exigida para atividades extracurriculares, embora antes constasse como aprovada.
Aduziu que foi orientada pelo Requerido a aguardar o lançamento das notas e realizar Curso Livre como substituição, mas que não houve a solução do problema e se encontrava impedida de participar da Colação de Grau, além de que não houve prova substitutiva/recuperação na referida disciplina.
Relatou, ainda, que perante a DPE/MA o Requerido indicou que a disciplina de Psicologia Jurídica também estaria pendente, a despeito do que consta no seu histórico escolar.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida autorizasse a Colação de Grau no Curso de Psicologia, com confirmação no mérito e reconhecimento da aprovação na disciplina de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 13088514 concedendo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, que não foi objeto de recurso.
A transação não logrou êxito, nos termos da Ata de Audiência de Id 14688968.
Contestação apresentada ao Id 15142292 suscitando a perda de objeto pela Colação de Grau da Autora no mês de agosto de 2018 e, no mérito, sustentando a regularidade da reprovação da Autora na disciplina de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive o Histórico Escolar da Autora constando aprovação nas disciplinas de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira (Id 15142297).
Réplica apresentada ao Id 17236952 refutando os argumentos contestatórios.
Ao Id 25144177 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 25342093 e 25777187).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Inicialmente, friso que os pedidos nestes autos se restringem ao reconhecimento da aprovação da Autora nas disciplinas de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira e Psicologia Jurídica e do seu direito à Colação de Grau no Curso de Psicologia Bacharelado, não havendo pedido indenizatório autônomo.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao Requerido ao suscitar em contestação a superveniente perda de objeto, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, pois, em que pese a tutela de urgência pretendida tenha sido indeferida (Id 13088514), no Histórico Escolar da Autora apresentado pelo Requerido ao Id 15142297 consta aprovação nas disciplinas de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira no período letivo 2018.2 e de Psicologia Jurídica no período letivo 2016.1 e Colação de Grau em 28.08.2018.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
No caso em comento, conforme já exposto alhures, de forma extrajudicial, houve o exaurimento da pretensão da Autora, qual seja, a aprovação nas disciplinas de Estudos Dirigidos – Desenvolvimento de Carreira e Psicologia Jurídica de forma a torná-la apta à Colação de Grau no Curso de Psicologia Bacharelado que ocorreu em 28.08.2018, nos termos do Histórico Escolar de Id 15142297.
Pela situação exposta alhures, é evidente que a questão jurídica posta à análise foi solucionada de forma voluntária, administrativa e extrajudicial após o ajuizamento da ação, independentemente da prestação jurisdicional, não havendo pedido indenizatório autônomo.
Desta forma, considerando que a obrigação de fazer pretendida já foi satisfeita voluntariamente, outra saída não há que não a extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Vejam-se os dispositivos legais atinentes à matéria: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, acarretando na extinção do feito sem resolução de mérito.
No tocante aos ônus sucumbenciais, é de se concluir que, no caso em apreço, a propositura da demanda se deu em razão do equívoco imputável ao Requerido, especialmente analisando o Histórico Escolar de Id 15142297 em que consta a informação de que o curso foi concluído em 27.08.2018 e a Colação de Grau ocorreu em 28.08.2018, logo no início do período letivo 2018.2, de forma que subentende-se que somente houve a correção da irregularidade suscitada nestes autos após o ajuizamento da ação.
Assim, deve ser aplicado o Princípio da Causalidade, segundo o qual "aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015), em consonância com o art. 85, § 10, do CPC, para condenar o Requerido a arcar com os ônus sucumbenciais.
Dispositivo - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com a satisfação da obrigação pretendida de forma voluntária, administrativa e extrajudicial após o ajuizamento da ação, independentemente da prestação jurisdicional, além da inexistência de pedido indenizatório autônomo, considerando a falta de interesse/necessidade da demanda judicial.
Ante o princípio da causalidade, com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 300,00 (trezentos) reais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA, ante o valor irrisório atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se a Defensoria Pública para dar início ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
26/04/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 00:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2021 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 13:14
Juntada de petição
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20/11/2019 15:39
Juntada de petição
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06/11/2019 17:03
Juntada de petição
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01/11/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 16:33
Conclusos para decisão
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27/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2019 07:47
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA RIBEIRO LOPES em 13/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 22:08
Juntada de petição
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14/11/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 11:38
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2018 12:17
Juntada de contestação
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08/10/2018 15:24
Juntada de ata da audiência
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18/08/2018 23:31
Juntada de diligência
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18/08/2018 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 14:20
Expedição de Mandado
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30/07/2018 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 14:18
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 08:30.
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27/07/2018 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2018 12:31
Conclusos para decisão
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27/07/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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