TJMA - 0800021-97.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:46
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:03
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:55
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800021-97.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUNI MARIA SILVA Advogado do Requerente: DICMARES SILVA DE CASTRO - OAB/MA 21306 Requerido: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por JUNI MARIA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Com a inicial vieram os documentos de Ids. 40327707, 40327708, 40327709, 40327717, 40327719, 40327721, 40327723, 40327724, 40327725, 40328626, 40328631, 40328632, 40328634, 40328636, 40328637, 40328638, 40328641, 40328640, 40328642, 40328647, 40328649, 40328650, 40328652, 40328656, 40328657, 40328658, 40328660, 40328661, 40328662, 40328666, 40328669, 40328673.
Contestação de Id. 43156783, onde o demandado alega, preliminarmente, a aplicação da prescrição quinquenal e, no mérito, ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial, por não restar comprovado pela autora a sua qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência.
Pugna, assim, pela designação de audiência de instrução e julgamento e pela realização de buscas de veículos em nome dos membros da família da autora com intuito de se aferir a real situação patrimonial do núcleo familiar, bem como, requer o ideferimento dos pedidos formulados nesta ação.
Devidamente intimada, a requerente apresentou a réplica constante do Id. 46069849.
Petição de Id. 87029037 protocolada pela parte autora requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação.” No caso dos autos, verifica-se requerimento da parte autora, no qual afirma que não tem mais interesse no prosseguimento na presente ação, pelo que requereu pedido de desistência à Id 87029037.
Diante do exposto, lastreada no teor do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência do pedido formulado e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
16/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 14:39
Juntada de petição
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01/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:15
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2021 11:41
Decorrido prazo de JUNI MARIA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800021-97.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JUNI MARIA SILVA ADVOGADO: DICMARES SILVA DE CASTRO, OAB/MA 21306 REQUERIDO: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DESPACHO Ab initio, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, CITE-SE o INSSpara que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambosdo CPC), apresente a contestação.
Oferecida a contestação, INTIME-SE o patrono da parte autora, para dizer em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião na qual deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado.
Em seguida, INTIME-SE o INSSpara que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 218, §3º,ambos do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado.
Serve o presente despacho como mandado.
Cedral/MA, 24de fevereirode 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo.
Fechar -
28/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 10:41
Juntada de
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25/03/2021 16:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
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09/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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