TJMA - 0800084-14.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:08
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 23:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:26
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:15
Decorrido prazo de R G DA SILVA EPP em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:15
Juntada de diligência
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
02/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:24
Juntada de termo
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:52
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2022 02:48
Decorrido prazo de R G DA SILVA EPP em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:44
Decorrido prazo de R G DA SILVA EPP em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:10
Juntada de diligência
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24/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:32
Juntada de termo
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09/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:26
Juntada de petição
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18/05/2021 09:11
Juntada de petição
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21/04/2021 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:51
Juntada de petição
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26/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800084-14.2021.8.10.0022 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Advogado do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Polo Passivo: R G DA SILVA EPP Advogado(a): Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença vinculado ao Processo nº 0003268-84.2016.8.10.0022 (autos em suporte físico).
Nos termos da Portaria Conjunta TJMA n. 05/2017, art. 2º, § 1º, o requerimento deve estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo em suporte físico, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal: a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procurações outorgadas pelas partes; h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. À exceção do instrumento de procuração outorgada ao advogado da parte exequente, estão faltando as cópias de todos os demais documentos obrigatórios; sendo oportuno destacar que devem ser juntadas cópias dos autos originais, não se admitindo as publicações do Themis ou DJE, por não serem peças do processo.
Portanto, em vista da ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte requerente/exequente emende a inicial, juntando os documentos acima destacados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo -
23/03/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
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11/01/2021 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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