TJMA - 0808711-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:38
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 21:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808711-70.2021.8.10.0001 AUTOR: BRUNO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Maranhão (ID nº 61555712) em face da sentença de ID nº 59284839 proferida nos presentes autos, alegando erro material na sentença por tratar-se de objeto e partes distintas do presente processo, razão pela qual ambas as partes requerem o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo e a prolatação de nova decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação e correção do erro material.
In casu, há que se reconhecer a existência de erro material no conteúdo da sentença vez que houve equívoco deste Juízo no momento de transladar a sentença para o Sistema PJE, restando evidente que a Sentença de ID nº 59284839 em nada se refere ao presente processo.
O aludido erro é passível de correção inclusive de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso, os embargos de declaração manejados pelo embargante merecem acolhimento, com efeito modificativo, para tornar sem efeito a sentença proferida com erro material, e prolação de um novo julgado em substituição.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Estado do Maranhão para, com efeito modificativo, tornar sem efeito a sentença de ID nº 59284839 e proferir novo julgado nos seguintes termos: PROCESSO Nº 0808711-70.2021.8.10.0001 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: BRUNO BARROS DA SILVA ADVOGADA: MÁRCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - OAB/MA Nº 22.745; KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ – OAB/MA nº 21.836 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA Sentença: Ementa: Ação de Obrigação de Fazer.
Concurso Público para o cargo de Policial Militar do Estado do Maranhão.
Convocação e matrícula para Curso de Nivelamento Técnico e Profissional.
Nomeação e Posse.
Preterição não demonstrada.
Convocação e nomeação decorrente de decisões judiciais.
Violação à Isonomia não atribuída a ato da Administração Pública.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Bruno Barros da Silva contra o Estado do Maranhão com a pretensão da concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o réu a efetivar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017.
O autor alega que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018.
Entretanto, de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva.
O autor informa que tem sido preterido por outros candidatos que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais e que possuíam classificação geral inferior à sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia.
Decisão de ID nº 42123255 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação ao ID nº 46164941 alegando que o objeto do pedido está relacionado com o mérito administrativo, não cabendo intervenção do Judiciário.
Acrescenta que a convocação almejada exige prévia aprovação, dentro do número de vagas e que as supostas convocações de candidatos convocados sem observância dessa ordem se deu em razão de decisões judiciais.
O autor apresentou Réplica ao ID nº 47577793 ratificando os termos da Inicial, alegando intempestividade da Contestação e elencando algumas decisões judiciais concedendo pleitos idênticos ao seu.
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID nº 56804063).
Intimados para informar se ainda pretendiam produzir outras provas, o réu informou que não pretendia (ID nº 55580866) e o autor não se manifestou (ID nº 56212945). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cabe ressaltar que a Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão foi tempestiva nos termos da Certidão de ID nº 46764946.
No presente caso, o direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar o fato alegado, ou seja, que houve efetivamente preterição de candidatos que ocupavam posição na classificação geral inferior a sua, especialmente em razão dos casos citados terem decorrido de decisões judiciais, ou seja, não houve decisão deliberada da Administração Pública em preterir um candidato a outro, tendo a referidas nomeações caráter excepcional de natureza judicial.
Quanto as decisões judiciais que eventualmente tenha concedido tutela de urgência determinando a nomeação de candidatos em classificação inferior à do autor, estas não têm efeito vinculante para este juízo.
Por outro lado, entendo que nomeações decorrentes de decisões judiciais não podem ser atribuídas à Administração Pública, não há que falar em violação aos Princípios da Isonomia por parte do Réu se a suposta preterição decorre de Decisão Judicial.
Não seria razoável combater suposta violação de isonomia por decisão judicial, através de outra judicial que violaria a isonomia da mesma forma.
Ademais, seria necessário analisar cada caso relatado na Inicial a fim de observar se tais candidatos supostamente beneficiados se enquadram de fato na mesma situação do autor, o que não foi provado nos autos.
In casu, a causa de pedir está fundamentada na alegação do autor de que fora injustamente inserido no cadastro de reserva do certame em questão, tendo em vista que fora aprovado em todas etapas do concurso em tela, cumpriu com todos os requisitos dispostos no edital. É cediço que o Edital é a lei do concurso.
De igual modo, localiza-se nos editais o número de vagas disponíveis.
Considerando-se que consta dos autos, como o autor encontra-se na 2352º colocação (ID 42108758, p. 24), resta claro que a sua inserção no Cadastro de Reserva fora medida acertada.
Ademais, não há comprovação de que existem mais de 4.000 (quatro) mil vagas ociosas nos documentos acostados pelo autor, mas sim a demonstração de nomeações impostas por decisões judiciais, fato este que foge ao Poder Discricionário da Administração Pública, a qual deve cumprir a decisão independentemente da apreciação pelo administrador, pois trata-se de ato vinculado à determinação legal.
Nota-se que a Portaria nº. 081, de 17 de abril de 2020 da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores prorrogou por dois anos o prazo de validade do concurso público em comento, de modo que não pode o Poder Judiciário, ante a não demonstração nos autos, dos três requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a mesma corte já assentou que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação (MS 31.732 ED.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
Quanto aos candidatos mencionados pelo autor, que por força de decisão judicial, prosseguiram no certame, é pacífica a jurisprudência da mesma Corte que não há que se falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial (ARE 869.153 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015).
Assim, enfrentados os argumentos autorais, há de se reconhecer a inexistência de direito subjetivo à nomeação, devendo ser considerado improcedente o seu pedido de continuidade no certame, nos termos do instrumento editalício.
Assim, afastada qualquer ilegalidade na decisão administrativa que considerou o candidato aprovado para além do número de vagas, não pode o Poder Judiciário intervir no presente caso concreto individual, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, vinculação ao edital e isonomia, este último princípio, pertinente ao tratamento dado aos demais candidatos que concorreram à mesma vaga que a autora.
Como reforço argumentativo, a seguir, ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que reafirma a jurisprudência consolidada também do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) In casu, entendo que o autor não fez prova do direito alegado.
Com efeito, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados, por exemplo, a convocação e nomeação de candidatos no número suficiente que alcance a sua colocação excedente ou que lhe pretira por ato próprio da Administração e não decorrentes de decisões Judiciais.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:01
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:05
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 07:10
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 12:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:16
Juntada de petição
-
13/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808711-70.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: BRUNO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Considerando o Parecer do Ministério Público de ID nº 50179394 determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
07/10/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:21
Juntada de petição
-
04/08/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:32
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
04/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
03/06/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:37
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2021 08:58
Juntada de contestação
-
01/05/2021 08:41
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808711-70.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: BRUNO BARROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Bruno Barros da Silva contra o Estado do Maranhão com a pretensão da concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o réu a efetivar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017.
O autor alega que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018.
Entretanto, de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva.
O autor informa que tem sido preterido por outros candidatos que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais e que possuíam classificação geral inferior a sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia. É o Relatório.
Analisados, decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar o fato alegado, ou seja, que houve efetivamente preterição de candidatos que ocupavam posição na classificação geral inferior a sua, especialmente em razão dos casos citados terem decorrido de decisões judiciais, ou seja, não houve decisão deliberada da Administração Pública em preterir um candidato a outro, tendo a referidas nomeações caráter excepcional de natureza judicial.
Ademais, seria necessário analisar cada caso relatado na Inicial a fim de observar se tais candidatos supostamente beneficiados se enquadram de fato na mesma situação do autor, de forma que tal análise não pode ser feita de forma superficial sem a observância do contraditório e dilação probatória.
Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183, Código Processo Civil).
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800153-63.2019.8.10.0039
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 08:22
Processo nº 0800148-34.2021.8.10.0148
Maria Cicera de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 11:28
Processo nº 0803962-78.2020.8.10.0022
Eleni Queiroz Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 01:57
Processo nº 0815493-64.2019.8.10.0001
Nelsonita Fonseca Lopes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 15:30
Processo nº 0819780-36.2020.8.10.0001
Medplus LTDA - EPP
Instituto Corpore para O Desenvolvimento...
Advogado: Ramon Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 20:53