TJMA - 0804820-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 14:25
Juntada de malote digital
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19/05/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:20
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *15.***.*46-86 (PACIENTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:47
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 09:50
Juntada de parecer
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06/04/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 12:52
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 09:08
Juntada de malote digital
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26/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804820-44.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Presidente Dutra (MA) Paciente : Francisca Cristiane Fernandes da Silva Impetrante : Manaces Marthan Viana Rodrigues (OAB/MA nº 20791) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra Incidência Penal : Art. 157, §2º - A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manaces Marthan Viana Rodrigues, em favor de Francisca Cristiane Fernandes da Silva, contra ato praticado pela juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, nos autos do processo nº 0800422-86.2021.8.10.0054.
Infere-se da inicial que a paciente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, do CPB, cuja prisão foi convertida em preventiva em 09/03/2021, para a garantia da ordem pública.
Assevera que a defesa requereu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, pleito indeferido por decisão que reputa carente de fundamentação idônea.
Enfatiza, diante desse panorama, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, com base nos seguintes argumentos: I – a paciente está sendo acusada da prática de delitos que, na verdade, não cometeu, pois desconhecia o intento criminoso de seu companheiro e seu passado delitivo; II – os requisitos legais da prisão preventiva não se fazem presentes na espécie, vez que a magistrada impetrada não demonstrou, concretamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente (art. 312, parte final, do CPP), limitando-se a invocar a periculosidade abstrata dos crimes, aplicando a medida extrema como instrumento de antecipação de pena, o que é expressamente vedado pelo art. 313, § 2º, do mesmo diploma; III – a juíza a quo não justificou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e, IV – embora a magistrada de base tenha reconhecido o adimplemento do requisito legal constante no art. 318, V, do CPP (mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos), deixou de substituir a prisão preventiva pela domiciliar de forma indevida, pois “não demonstrou a excepcionalidade da não conversão da preventiva em domiciliar em favor da ora Paciente, ou seja, de que tenha praticado crime mediante grave ameaça, violência, contra seus descendentes, não se justificando, também por esse viés, a negativa do benefício”.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9806308 a 9806325.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Inicialmente, advirto que tese de negativa de autoria, segundo a qual a paciente desconhecia o intento criminoso de seu companheiro, ultrapassa os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus, pois demanda revolvimento de material fático-probatório, providência sabidamente inviável nesta sede processual, nos termos da mais remansosa jurisprudência1.
Ademais, os indícios de participação da paciente nos crimes estão delineados nos depoimentos dos policiais militares no id. 9806311-Págs. 4-6.
De acordo com esses relatos, no dia 08/03/2021, por volta de 17h, ocorreu o roubo de um veículo Hilux, no centro da cidade de Presidente Dutra, ocasião em que os assaltantes levaram o condutor de refém.
A polícia militar foi acionada e iniciou-se uma perseguição pela BR-135, sendo que, no trajeto, os criminosos ainda “furaram” uma barreira da Polícia Militar, montada nas proximidades da cidade de Dom Pedro.
Os indigitados desceram do veículo nas proximidades da cidade de Santo Antônio dos Lopes e se homiziaram num matagal, junto com a vítima.
Em seguida, várias equipes de policiais militares e civis montaram campana nas proximidades e fizeram incursões no matagal com o intuito de localizar os assaltantes e o refém; na madrugada do dia seguinte, o ofendido foi localizado, vagando sozinho pelo mato, ocasião em que esclareceu aos policiais que os assaltantes o liberaram em troca de seu celular (pretendiam usar a bússola do aparelho para se orientarem, pois estavam perdidos).
Ainda de acordo com esses depoimentos, as equipes de policiais tomaram conhecimento de que um veículo Ford Ranger de cor marrom tinha sido utilizado para dar apoio ao roubo, o qual foi avistado, ao amanhecer, num posto de combustível na BR-135.
Durante a abordagem, os policiais identificaram os ocupantes como Eduardo Sampaio Dario e a ora paciente, os quais teriam confessado que ali estavam para resgatar os demais integrantes da quadrilha que haviam praticado o crime de roubo no dia anterior.
A partir das informações obtidas com os indigitados, os policiais lograram capturar os demais assaltantes que, até então, estavam foragidos.
Desta feita, a par dos elementos informativos constantes dos autos, infere-se a existência de indícios de participação da paciente no crime, tudo a revelar que a pretensa discussão acerca de seu suposto desconhecimento da empreitada criminosa sobeja os limites cognitivos do habeas corpus, razão pela qual não conheço da tese de negativa de autoria.
Na parte conhecida, melhor sorte não acode a defesa.
No que tange à alegada ausência de motivação do decreto prisional, tal argumento, em linha de princípio, não convence, pois a magistrada de base justificou, de forma idônea, a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, face a gravidade concreta da conduta, na qual “os acusados agiram com extrema ousadia, dando provas de sua concreta periculosidade ao se associarem para praticar um roubo de uma caminhonete nesta cidade, mediante aparente distribuição de tarefas e fazendo uso de armas de fogo, tendo inclusive, após a consumação do crime, mantido a vítima como refém e furado dois bloqueios policiais montados na BR-135” (id. 9806323 - Pág. 3).
Esse mesmo contexto fático, de acentuada reprovabilidade da conduta, não recomenda, por ora, a implementação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, de acordo com a orientação do Tribunal da Cidadania, “[…] diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública […]”2.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, compreendo que a decisão hostilizada, ao contrário do que sustenta a defesa, não se afigura manifestamente ilegal, já que a magistrada de base indeferiu a benesse legal com base no art. 318-A, I, do CPP, que assim dispõe: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Destacou-se).
Ou seja, se há indícios do envolvimento da paciente na associação criminosa voltada à prática de crimes de roubo de veículos, não se afigura possível, pelo menos por enquanto, o deferimento da benesse legal, convindo alertar, ad cautelam, que a maternidade não garante, por si só, a concessão automática da benesse legal, conclusão que poderia advir de uma leitura açodada do preceito legal em comento, o que parece ser, inclusive, o cerne argumentativo da impetração.
Vale ressaltar, ademais, que a orientação jurisprudencial do STF preconiza que, em situações excepcionalíssimas, o magistrado poderá indeferir a prisão domiciliar, desde que o faça motivadamente: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Prisão preventiva.
Pretendida revogação.
Impossibilidade.
Prisão domiciliar.
Descabimento.
Diretrizes do paradigmático habeas corpus coletivo (HC nº 143.641/SP), em que se admitiu expressamente a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionais.
Regimental não provido. 1.
No julgamento do HC nº 143.641/SP a Segunda Turma historicamente admitiu o primeiro habeas corpus coletivo para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com alcance em todo o território nacional, de mulheres presas preventivamente que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.
A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta, podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães, mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas pelo juízo que denegar o benefício. 3.
A hipótese dos autos não comporta prisão preventiva, pois, o crime pelo qual a agravante responde é notadamente cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (art. 121, § 2º, Incisos I, II e IV, do Código Penal). 4.
O juízo de origem fundamentadamente reputou necessária a custódia da agravante para garantir a ordem pública, tendo em conta sua periculosidade, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, e seu modus operandi, sem contar a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, já que ela se encontra foragida há 7 (sete) meses. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.3 Portanto, entendo, por ora, não ser recomendável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Por fim, consigno que a existência de condições subjetivas favoráveis, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações circunstanciadas à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Intimem-se.
São Luís(MA), 25 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “é inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria ou da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus […] HC 632.922/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.” 2 HC 632.968/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/202 3 HC 155073 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018. -
25/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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