TJMA - 0800311-14.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 07:49
Juntada de diligência
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03/09/2021 13:52
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800311-14.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: BRUNA HISSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Promovido: FRANCISCO JOSE DE NORFRAN ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Vistos.
Etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência do processo, conforme se depreende da petição juntada nos autos do processo eletrônico.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo promovente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de agosto de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/08/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:38
Extinto o processo por desistência
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28/06/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:12
Juntada de petição
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22/05/2021 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE NORFRAN ALVES RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE NORFRAN ALVES RIBEIRO em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:42
Juntada de petição
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04/05/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 17:48
Juntada de diligência
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21/04/2021 10:09
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800311-14.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: BRUNA HISSA ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Promovido: FRANCISCO JOSE DE NORFRAN ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Una designada nos presentes autos para a data de 22/06/2021 16:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por BRUNA HISSA ARAUJO em face de FRANCISCO JOSÉ DE NORFRAN ALVES RIBEIRO, ambos qualificados, ao argumento de que teve a honra e a imagem violadas em razão de notícia, inverídica e sem comprovação, publicada na internet, em 13.02.2021, na página do BLOG AGÊNCIA MARANHÃO, de propriedade do requerido, nos seguintes termos: "informações dão conta de que a filha de um vereador, Araújo Neto, que é médica, está sendo acusada de trabalhar sem ter o CRM (Conselho Regional de Medicina), o que é obrigatório por ele". Assevera que, ainda na mesma data, com o intuito de massificar a informação, o(a) requerido(a) divulgou a mesma matéria na rede social Facebook, além de espalhar a notícia em grupos de WhatsApp da cidade.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, seja determinado à parte demandada que proceda à retirada, do seu blog e da rede social Facebook, da matéria em questão e de quaisquer outras relacionadas à falsa afirmação de que estar a exercer ilegalmente a profissão de médica, bem assim se abster de efetuar qualquer nova divulgação e/ou veiculação ofensiva envolvendo o nome e a imagem da parte autora, tudo sob pena de multa. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Por outro lado, o pleito autoral, embora busque resguardar a inviolabilidade da honra e da imagem do(a) requerente, assegurada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, passa pela adoção de medidas tendentes ao cerceio de garantias igualmente constitucionais, in casu, a livre expressão do pensamento (CF, art. 5º, incisos IV e XI e art. 220).
Portanto, é de bom alvitre observar a existência, ou não, de excessos cometidos pelo requerido blogueiro, tendentes a autorizar a medida requestada.
Cumpre destacar, a propósito, que a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística não é absoluta.
Ademais, havendo colisão entre os bens jurídicos de liberdade à expressão e pensamento com o de proteção à honra e imagem, como no caso, deve o Julgador ponderar qual deve ser prestigiado, preponderantemente, levando-se em conta o dimensionamento do peso e da relevância de cada bem jurídico envolvido no litígio.
Assim, considerando o teor do noticiado, a saber, a prática de eventual conduta ilícita pela parte autora, mesmo em juízo sumário de cognição, entendo que deve ser resguardada, ab initio, a inviolabilidade da honra e da imagem, também assegurados pelo art. 5°, incs.
V e X, da Constituição Federal.
Com efeito, verifica-se, por meio da documentação carreada aos autos, que a matéria constante no "BLOG AGÊNCIA MARANHÃO" e postada na rede social FACEBOOK foram publicadas em condições afrontosas à honra objetiva do(a) requerente, o que parte do próprio título da noticia emitida pelo blog do(a) requerido(a): "DENÚNCIA GRAVÍSSIMA: Filha médica de vereador em Codó é acusada de está trabalhando na UPA sem o CRM".
Ademais, o(a) requerente junta com a inicial documentos a atestar que é aluno(a) concludente do curso de Medicina e estar apenas a realizar estágio voluntário junto a Unidade de Pronto Atendimento de Codó - MA (declaração id n.° 42493295), a demonstrar não haver, a princípio, elementos que justifiquem a divulgação da notícia atributiva da prática de crime ao(à) requerente.
Por outro lado, o perigo de dano está caracterizado na própria natureza do veiculo de informação, o qual propaga informações com enorme facilidade e rapidez, sem que se tenha feito minimamente um juízo de averiguação prévia quanto ao conteúdo propalado.
Desta feita, enquanto o conteúdo da notícia permanecer disponível aos internautas, qualquer pessoa poderá ter acesso à informação questionada na inicial, que, se verídica, configura crime , mas se falsa causa transtornos ao(à) requerente pela replicação diária e poder de difusão que a internet possui.
Destarte, dado os efeitos nefastos decorrentes da divulgação de uma notícia cuja veracidade até agora não restou firmada, é de ser suspensa sua exibição.
No tocante ao pedido liminar pautado na abstenção de novas publicações, entendo que não deve ser acolhido por configurar censura prévia, devendo eventuais e futuros excessos serem oportunamente reclamados, uma vez que a presente medida deve resguardar também a proteção à liberdade de expressão de pensamento e de imprensa, conciliando os direitos em conflitos, ambos garantidos constitucionalmente.
Destarte, presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO, em parte, a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao(à) requerido(a) FRANCISCO JOSÉ DE NORFRAN ALVES RIBEIRO (FRANK NORFRAN) que retire, no prazo de 24h, a matéria "DENÚNCIA GRAVÍSSIMA: Filha médica de vereador em Codó é acusada de está trabalhando na UPA sem o CRM", publicada no "BLOG AGÊNCIA MARANHÃO" e na sua rede pessoal no FACEBOOK, no dia 13.02.2021, até o julgamento final desta, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 20.000,00.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 22/06/2021, às 16h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
23/03/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/03/2021 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
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13/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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