TJMA - 0849431-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:49
Juntada de petição
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18/06/2022 06:04
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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03/06/2022 15:22
Realizado cálculo de custas
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03/06/2022 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:01
Juntada de termo
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09/05/2022 16:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849431-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA - OAB/MA 10241, LUANA MONTEIRO LIMA - OAB/MA 19026-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 52085158).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará de Transferência em nome de EULÁLIA VIANA DE OLIVEIRA e/ou Luana Monteiro Lima, Advogada OAB-MA 19.026, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 9.652,92 (nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 1100128744821, devendo tais valores serem transferidos para a conta bancária informada na aludida petição: BANCO DO BRASIL Agência: 2954-8 Conta Corrente: 55065-5 Titular: Luana Monteiro Lima Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 32.***.***/0001-61 Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível - 
                                            
05/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2022 08:29
Juntada de petição
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11/12/2021 21:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:57
Juntada de petição
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09/11/2021 18:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849431-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA - OAB MA10241, LUANA MONTEIRO LIMA - OAB MA19026-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 - 
                                            
07/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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03/09/2021 12:38
Juntada de petição
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23/08/2021 12:12
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849431-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA - OAB/MA 10241, LUANA MONTEIRO LIMA - OAB/MA 19026-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 9.652,92 (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
19/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:11
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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23/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 15/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:49
Juntada de petição
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28/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 06:22
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:23
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:23
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849431-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MAYA ROSA GUARA - OAB/MA 10241, LUANA MONTEIRO LIMA - OAB/MA 19026 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EULÁLIA VIANA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASL S.A, alegando que este procedeu com a devolução indevida de cheque regularmente emitido em favor de fornecedor.
Aduz que sua conta detinha suficiente provisão de fundos e que sempre honra tempestivamente com suas obrigações contratuais, pugnado pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 24690693).
Em sede preliminar, sustenta a ausência de requisitos que autorizem a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, bem como a ausência do interesse de agir da requerente.
No mérito, afirma que a não compensação de cheque se deu em razão do cancelamento do talonário.
Argumenta que adotou todas as cautelas legais, de modo que sua conduta restaria caracterizada como erro escusável.
Termo de audiência no expediente de ID. 30184024, atestando a frustração da sessão conciliatória.
A parte autora não juntou a réplica.
Decisão de saneamento, no ID 32660698, indeferindo as impugnações quanto à gratuidade judiciária e à falta interesse de agir.
Intimadas para especificação de provas, a demandante juntou provas documentais produzidas à época dos fatos (ID 31616047), ao passo que a requerida se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Analisando a preliminar de conexão, compreendo que a mesma deve ser rechaçada, pelo fato de que os processos apontados como parâmetro para aferir a conexão, consubstancia-se em devolução de título de crédito diverso do que ora se discute.
No caso concreto, observo que a presente demanda encontra-se afeita às normas dispostas na Lei Consumerista, vez que os fatos descritos na inicial evidenciam que o requerido ostenta a condição de fornecedor de serviços, enquanto a autora é usuária dos serviços prestados por ele.
Destarte, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado dispositivo legal, cabe ao demandado provar a inexistência do direito da autora.
No caso em tela, resta incontroverso a devolução do cheque n. 141895 reclamado pelo motivo 25 - talão cancelado pelo banco sacado, fato este confirmado pelo Banco requerido na sua defesa.
Contudo, ao contrário do alegado pelo demandado, a simples devolução equivocada de cheque gera dano de ordem moral ao emitente, eis que se trata de uma inequívoca falha dos serviços bancários, o que gera dano moral automático ao emitente, nos termos da Súmula 388 do STJ.
Aqui não cabe a discussão se o emitente do cheque devolvido demonstrou, ou não, que efetivamente sofreu transtornos morais em decorrência da errônea devolução do cheque, eis que estes são presumidos e decorrem unicamente do ato falho.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." 2.
O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade.
A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1085084/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) Assim, está manifestamente configurado o dano moral, competindo à parte ré efetuar o pagamento de indenização ante sua perfídia e conduta abusiva frente ao consumidor.
Acerca do quantum indenizatório, inclino-me aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, reiteradamente, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indicado como justo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para casos análogos ao presente.
Vislumbro que tal valor atende à tríplice função do instituto em questão, a saber, compensatória, punitiva e preventiva: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A sentença reconheceu que a Autora cumpriu com suas obrigações diante das partes Requeridas, porém teve seu nome negativado indevidamente, por débito já quitado, assim condenou as partes demandantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
In casu, reflete uma clássica relação de consumo, de sorte que preceitua o art. 7º do CDC, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previsos nas normas de consumo.
Desta feita, resta clara a responsabilidade do Apelante.
III.
O caso em tela reflete o dano moral "in re ipsa" ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida/apelante são evidentes, tendo em vista a inscrição negativa, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
Seguindo aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica) e ainda a natureza da matéria,necessário a redução do quantumindenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00017219120168100027 MA 0182122018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, por consequência condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais entendendo que tal quantia é suficiente para auxiliar a superar os prejuízos advindos dos danos morais sofridos, valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do presente decisum.
Por fim, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
18/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/08/2020 09:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/07/2020 10:29
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/07/2020 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/06/2020 18:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2020 18:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/05/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2020 19:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2020 19:18
Juntada de termo
 - 
                                            
30/10/2019 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/10/2019 09:30
Juntada de contestação
 - 
                                            
07/10/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/10/2019 10:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/09/2019 03:33
Decorrido prazo de EULALIA VIANA DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2019 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/08/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/07/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2018 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2018 14:34
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2018 18:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2017 00:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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