TJMA - 0800802-09.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:08
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 04:19
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800802-09.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE DA SILVA CARVALHO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente entre os advogados das partes (id 39189166), ambos revestidos de poderes para transigir.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (id 39189166), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:18
Homologada a Transação
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05/01/2021 12:04
Juntada de petição
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05/01/2021 09:48
Juntada de petição
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14/12/2020 11:25
Juntada de petição
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29/09/2020 10:38
Juntada de petição
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23/09/2020 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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21/09/2020 12:12
Juntada de contestação
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19/08/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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24/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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