TJMA - 0800038-91.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:54
Juntada de petição
-
14/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
03/02/2025 08:35
Juntada de petição
-
03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 20:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 10:10
Juntada de petição
-
28/12/2023 10:40
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
09/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:27
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:22
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:22
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:03
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800038-91.2021.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: DOMINGOS ARNALDO SILVA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A e Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, para tomar ciência de decisão judicial, conforme adiante: "Infere-se dos autos que o Município de Matinha possui legislação própria (Lei nº 629/2021) que estabelece o valor limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando como o patamar a quantia correspondente ao maior benefício do regime da previdência social, cujo montante é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme informações constantes no ID 71337379.
Desse modo, no caso concreto, o valor objeto da execução é no importe de R$ 17.478,24 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme sentença anexada ao ID 46341957.
Sendo assim, considerando que o executado ultrapassa o montante fixado pela Lei nº 629/2021, INTIME-SE O EXEQUENTE para informar, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com o cumprimento de sentença, sob pena de extinção e arquivamento da execução: se via precatório ou via RPV, advertindo-o de que, caso opte pelo RPV, deverá expressamente renunciar ao crédito que exceda a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Por conseguinte, diante do requerimento formulado pelo Município executado junto (ID 72222494), CHAMO O FEITO A ORDEM, para realizar o DESBLOQUEIO dos valores nas contas da fazenda pública municipal, e, em caso, de novo bloqueio, proceda-se por meio de constrição das verbas depositadas no Fundo de Participação do Município, cujos dados são: conta-corrente nº 11005-1, AG: 2771-5, Município de Matinha, Banco do Brasil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha - MA, data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
03/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:38
Juntada de termo de juntada
-
03/08/2022 11:11
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:12
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:03
Juntada de petição
-
28/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:41
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:17
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 18:28
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/06/2021 22:52
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 22:52
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:09
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800038-91.2021.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: DOMINGOS ARNALDO SILVA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MATINHA, devidamente representado, em face de DOMINGOS ARNALDO SILVA CAMARA, ambos já qualificados nos autos.
A parte impugnante alega, em síntese, excesso na execução, oportunidade em que apresentou o devido cálculo.
A parte impugnada, por sua advogada, reconhece o excesso na execução, e apresenta cálculos, alegando que a executada deixou de aplicar os juros de mora. É o que basta relatar.
Decido.
No caso em comento, verifica-se que a parte exequente reconheceu o excesso à execução, tendo em vista a aplicação incorreta do índice IPCA-E.
Ocorre que esta entende que a executada deixou de aplicar os juros de mora em seu cálculo, motivo pelo qual apresenta novos cálculos.
Não há razão ao exequente, tendo em vista que, dos documentos sob a Id. 42338325 e 42338626, verifica-se a aplicação dos juros moratórios, no valor de 0,5%, em cálculo separado do montante principal, inclusive mencionado o valor total referente ao valor corrigido mais juros moratórios na petição da impugnação ora em análise.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a de acolher a presente impugnação por entender que de fato havia um excesso na execução.
ANTE O EXPOSTO, e sem mais delongas, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, e § 4º, acolho a arguição da executada, para reconhecer o excesso na execução de R$ 17.478,24 (dezessete mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e determino a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma padronizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do valor incontroverso.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença indevida.
Tendo em vista que a parte impugnada litiga sob o pálio da justiça gratuita fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matinha/MA, data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 27 de Maio de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
27/05/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:55
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:39
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:55
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800038-91.2021.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: DOMINGOS ARNALDO SILVA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE MATINHA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626, para tomar ciência de despacho judicial de id 39783843 e para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta aos embargos de execução de id 42338322 Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
16/03/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 18:14
Juntada de petição
-
25/01/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:21
Juntada de diligência
-
19/01/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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