TJMA - 0807254-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:46
Juntada de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:42
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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26/09/2024 09:39
Juntada de juntada de ar
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03/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:45
Juntada de petição
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16/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807254-37.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança em face de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais, ficando o requerido comprometido ao pagamento semestral, dividido em seis parcelas mensais.
Asseverou, contudo, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de adimplir as prestações contratadas.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.256,17 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), valor este correspondente ao principal acrescido de multas.
A petição inicial veio instruída com documentos (ID nº 28584345) Recolhimento das custas processuais (ID nº 29360066).
Despacho determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo legal (ID nº 29422937), todavia a parte demandada deixou de apresentar peça contestatória, conforme certidão ID nº 73909236.
Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o boletim do aluno extraído de seu sistema interno (ID 28584345).
In casu, vislumbro que a conduta do demandado não merece guarida no ordenamento jurídico pátrio, porquanto restou provado no curso da instrução processual que firmou com o demandante um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo frequentado o primeiro semestre de 2015, sendo assim, cabia ao requerido ter efetuado o pagamento desse período letivo, o que não o fez, haja vista que deixou em aberto todas as parcelas do referido semestre, totalizando o montante de R$ 7.256,17 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos).
Assim sendo, causando ao requerente dano de natureza patrimonial, por isso, o acolhimento da presente postulação é medida que se impõe.
Compulsando-se os autos, verifico que foi trazido à colação o boletim expedido pela UNIVERSIDADE CEUMA- UNICEUMA, Unidade COHAMA, onde consta o nome do demandado APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JÚNIOR, Turma Atual: 060681; Nível da Turma: 06; Ano 2015; Semestre: 01; Turno: Noturno.
No seu bojo, traz as seguintes informações: Aprovado nas disciplinas: História do Direito, Ciência Política, Antropologia Jurídica e Direito do Trabalho II e reprovado nas disciplinas: Direito do Trabalho I, Direito Penal II e Direito Civil IV.
Desse modo, resta configurado, sem sombra de dúvidas, que o demandante cumpriu o contrato firmado com o demandado, visto que, os serviços foram prestados na sua integralidade.
Por outro lado, o promovido descumpriu o pacto, a partir do instante que deixou de pagar o período eletivo suso referido, e sem alternativa, o promovente viu-se compelido a ingressar em juízo com a presente ação, visando receber o que lhe é devido.
Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial, mormente diante dos efeitos da revelia, cujas circunstâncias fáticas fazem presumir como verdadeiras as ilações declinadas na exordial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 7.256,17 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisum apenas com sua divulgação no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:46
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:15
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 22:47
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 16:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2021 05:18
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807254-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 01, Nº 23, Qd 02, COHATRAC IV, SÃO LUÍS - MA, CEP: 65054-410.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
10/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2021 15:58
Juntada de petição
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12/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807254-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 47110428), requereu o autor consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL, para fins de localização de endereço do demandado, conforme petição de ID 49681730.
Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas requeridos, sendo que a parte autora deverá informar a data de nascimento e nome da mãe do réu, para evitar a ocorrência de homônimos.
Fixo o prazo de 10 (dez)dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados requerido, Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, devendo ser recolhida uma guia de custas para cada um dos trabalhos a serem executados (leia-se, por sistema e por CPF/ CNPJ a ser consultado).
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante nos autos, proceda-se as consultas online junto aos sistemas INFOJUD e SIEL, juntando aos autos as respectivas informações.
Encontrados novos endereços, reitere-se a citação do demandado.
Sendo infrutífera a localização de novos endereços, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:50
Juntada de petição
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22/07/2021 16:39
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 12:03
Decorrido prazo de APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:48
Juntada de Carta ou Mandado
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20/04/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 16:00
Juntada de petição
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25/03/2021 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807254-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915 REU: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora - CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 38481112), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
22/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 11:13
Juntada de termo
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21/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
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16/09/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 09:04
Juntada de Certidão
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23/06/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 12:27
Juntada de petição
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04/06/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
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29/04/2020 12:56
Juntada de petição
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20/04/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:50
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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