TJMA - 0800174-85.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:40
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:55
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2022 12:06
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800174-85.2020.8.10.0077 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REQUERIDA: FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados, DRA.
MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença dos autos acima citado e PUBLICAÇÃO da Sentença.
Buriti-MA, 22 de março de 2021.
Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Matric. 193177 PROCESSO Nº. 0800174-85.2020.8.10.0077.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: Administradora de Consorcio Honda .
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR.
REQUERIDO(A): FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO. SENTENÇA Administradora de Consorcio Honda propôs neste juízo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO, ambos qualificados na inicial, por força do contrato de nº 4175613310, de aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com as seguintes características: MOTOCICLETA marca: HONDA, modelo: BIZ 110I, placa: PSR1869, cor: BRANCA, ano: 2018, chassi: 9C2JC7000JR027119.
Afirma o autor que a parte requerida deixou de pagar as prestações contratadas, desde 17/06/2019, não efetivando a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificada pelo requerente.
Juntou os documentos.
Comprovada a mora, deferiu-se a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a teor do art. 3º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Liminar cumprida em 11/08/2020.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação (certidão anexada nos autos).
O feito me veio concluso.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Julgamento antecipado A matéria conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionada nos autos, dando ensejo ao julgamento da querela de forma antecipada nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Mérito Pelo que se observa dos autos resta confirmado o contrato firmado entre as partes.
No que concerne a comprovação da mora, a parte requerente também colacionou documento que evidencia sua ocorrência e respectiva notificação do devedor.
Assim provada a existência da relação contratual, a mora da parte devedora, caracterizada está a posse indevida sobre o bem e o direito do autor de reaver o veículo financiado, em definitivo, nos termos requerido na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por via de consequência, consolido nas mãos do requerente a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Condeno o acionado ao pagamento custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 09/09/2020.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz de Direito -
22/03/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 03:10
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 25/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:33
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:05
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 21:10
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:16
Juntada de cópia de dje
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05/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 13:36
Juntada de petição
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02/09/2020 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILTON SILVA DA CONCEICAO em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 11:35
Juntada de petição
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11/08/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 19:44
Juntada de diligência
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06/05/2020 18:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 16:58
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:29
Juntada de Certidão
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30/03/2020 17:16
Juntada de petição
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21/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:38
Conclusos para decisão
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27/02/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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