TJMA - 0800740-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 17:11
Juntada de malote digital
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800740-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I.
ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB MA 15055).
AGRAVADO: PAULO KENNEDY LEITE.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88.
Precedentes do C.
STJ e do TJMA.
II.
Deve ser reformada a decisão que nega a gratuidade judicial ao Requerente/Agravante, reconhecidamente pobre na forma da lei.
III.
Agravo provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Execução Titulo Extrajudicial n. 0800134-83.2021.8.10.0040, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduz o agravante que o Juízo de primeiro grau não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, que dispõe acerca da presunção de hipossuficiência da pessoa natural a partir da simples declaração.
Alega que o Condomínio não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Vale ressaltar que o Condomínio é de baixa renda financiado pelo programa minha casa minha vida.
Afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência das famílias que vivem no condomínio, numa espécie de hipossuficiência coletiva.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 9708196, foi concedido o efeito suspensivo.
Intimado, o Recorrido não apresentou resposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer em ação de execução de título extrajudicial para benefício do condomínio, o que já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Nesse contexto, assiste razão à parte agravante quando pleiteia a concessão desse benefício, uma vez que conseguiu demonstrar que não teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, não havendo,
por outro lado, elementos que viessem a infirmar tal alegação.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para conceder definitivamente a assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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24/12/2021 01:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 15:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de PAULO KENNEDY LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:21
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800740-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I.
ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB MA 15055).
AGRAVADO: PAULO KENNEDY LEITE.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Execução Titulo Extrajudicial n. 0800134-83.2021.8.10.0040, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduz o agravante que o Juízo de primeiro grau não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, que dispõe acerca da presunção de hipossuficiência da pessoa natural a partir da simples declaração.
Alega que o Condomínio não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Vale ressaltar que o Condomínio é de baixa renda financiado pelo programa minha casa minha vida.
Afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência das famílias que vivem no condomínio, numa espécie de hipossuficiência coletiva.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Questões outras relacionadas com o mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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