TJMA - 0000815-27.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:19
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000815-27.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores.
Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar.
O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, a juntada de comprovante de transferência/pagamento e contrato pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento.
II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Merece registro que, o filho da Requerente, conforme documentos anexos, assinou como testemunha o contrato, afastando assim, o argumento de que a requerente não sabia os termos do contrato, vez que o descendente desta consta como alfabetizado, ID 54217523, pág. 4 e 6.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:04
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 17:57
Juntada de petição
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17/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:20
Juntada de termo
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17/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:45
Juntada de protocolo
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21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000815-27.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0000815-27.2017.8.10.0105 REQUERENTE: TEREZA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido não ofertou contestação.
Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora.
Pondero, nesse contexto, que o contrato e os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo inclusive documentos que interessam ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado, bem como a comprovação de não recebimento dos valores.
Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO.
SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREFACIAL ACOLHIDA.
IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56).
Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados.
Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2020 02:58
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE ARAUJO em 29/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
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06/10/2020 18:13
Juntada de petição
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05/10/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:34
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2020 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 09:28
Juntada de diligência
-
22/08/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2020 10:07
Juntada de diligência
-
27/05/2020 13:29
Juntada de protocolo
-
15/04/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 05:25
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE ARAUJO em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 20:33
Juntada de petição
-
14/02/2020 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:21
Juntada de petição
-
03/10/2019 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/10/2019 12:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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