TJMA - 0800551-67.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:36
Juntada de petição
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03/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800551-67.2020.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A Requerido: Banco Bradesco S/A e outros, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos.
Urbano Santos-MA, 29 de setembro de 2023. -
29/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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26/09/2023 12:09
Juntada de petição
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22/09/2023 07:08
Juntada de petição
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12/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800551-67.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: Banco Bradesco S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos por BANCO BRADESCO alegando, em suma, que o valor das astreintes é excessivo, requerendo, portanto, a exclusão ou redução do valor.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação no ID 88623880, alegando a intempestividade da peça de resposta, bem como afirmando que todas as cobranças são regulares, inclusive as astreintes devido ao executado não ter cumprido o determinado na sentença.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
São intempestivos os embargos opostos pelo devedor.
Isso porque o executado foi intimado em 01/08/2022 (ID nº 72488351), sendo que somente em 03/02/2023 (ID nº 84974544), quando já havia transcorrido integralmente o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 525 do CPC, juntou aos autos sua peça de resposta.
Em razão disso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo requerido Não havendo recurso acerca desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu causídico, quanto ao valor depositado judicialmente no ID nº 84974546.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
23/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 23:49
Outras Decisões
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24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800551-67.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: Banco Bradesco S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Embargada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes Embargos à Execução de ID84974544.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023 . (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
13/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:11
Juntada de petição
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16/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 23:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800551-67.2020.8.10.0138 DESPACHO Intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o artigo 525 do CPC.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
28/07/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 19:58
Conclusos para despacho
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21/12/2021 12:11
Juntada de petição
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05/10/2021 11:34
Juntada de petição
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01/06/2021 10:16
Juntada de petição
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18/04/2021 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800551-67.2020.8.10.0138 – Reclamação Cível Requerente: LOURIVAL BOTELHO DE SOUSA Advogado(a): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA 4.164 Requerido(o): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338 - CPF: *47.***.*51-15 Requerido: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Bradesco.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, onde alega que os serviços descontados na conta da autora foram de única e exclusiva responsabilidade da Sabemi Seguradora S.A, agindo a financeira ré somente com os débitos em conta corrente, previamente autorizados pelas partes contratantes, entendo que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo o responsável pelo lançamento do débito em conta, à revelia da parte autora, pois não foi possível verificar, nas documentações carreadas aos autos, qualquer autorização de débito por parte da autora.
Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da Desistência em relação à Sabemi Seguradora Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Ademais, o enunciado de nº 90 do FONAJE, possibilita a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Desta feita, considerando que a requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação conforme consta na ata de ID 41893800, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
DO MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. 2.1 Da Responsabilidade do Banco Bradesco Na hipótese vertente, o requerido procedeu aos descontos em conta-corrente sob sua administração, devendo, pois, zelar pela regularidade das ordens de débito e crédito realizados na conta da autora e de seus demais clientes.
Desse modo, antes de operar o débito automático solicitado pela Sabemi Seguradora, o réu deveria ter checado a documentação pertinente, verificando, em especial, se houve autorização para pagamento nessa modalidade.
Todavia, o requerido não acostou aos autos nenhuma prova que pudesse demonstrar a autorização da requerente em relação aos débitos automáticos dos prêmios do seguro.
Outrossim, a solidariedade entre fornecedores de serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo está prevista no artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º do CDC, de forma que, quando a ofensa for praticada, por mais de um prestador, todos responderão pela reparação dos danos.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O APELANTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL, REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR E ADMINISTRADA PELO APELANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Art. 14 da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. 2- “Art. 7º, Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” – Lei 8.078/90; 3 - In casu, sustenta a parte ré, ora apelante que inexistiu conduta ilícita da Instituição Financeira, que apenas procedeu os descontos dos valores em conta corrente de titularidade do autor. 4 - Ocorrência de fraude.
Não houve demonstração de lastro contratual a ensejar os descontos na conta, administrada pelo apelante, onde o autor recebe o seu benefício previdenciário. 5 - Além do banco réu deter a administração da conta corrente, titularizada pela parte autora, na qual foram realizados os descontos refutados, a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços, que pertençam à mesma cadeia de consumo, está prevista no artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, § 1º do CDC, de forma que, quando a ofensa for praticada, por mais de um autor, todos responderão pela reparação dos danos.
Consta, dos extratos juntados aos autos, que a Previsul Seguradora, segunda ré, era “empresa conveniada” da Instituição Financeira.
Solidariedade passiva das rés; 6 - Danos morais configurados.
Verba mantida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. (TJ-RJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Vigésima Quinta Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0020795-79.2015.8.19.0007.
Relator: JDS.
Des.
Isabela Pessanha Chagas.
Julgamento: 04/10/2017.
Publicação: 05/10/2017). Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial, que a autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido (ID 30311594), situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista, bem como a responsabilidade objetiva do demandado Bradesco. 2.2 Da Repetição de Indébito Verificado o desconto indevido na remuneração da reclamante (ID 30311594), afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Nesse ponto, insta aclarar, que a repetição do indébito deve ser suportada pelo Bradesco, tendo em vista a solidariedade da cadeia de fornecedores, figurando o Banco Bradesco como executor da operação de desconto na conta bancária da autora, devendo, pois, responder por tal conduta, facultado-lhe cobrar regressivamente sua obrigação perante a requerida Sabemi Seguradora.
Logo, uma vez que o requerido Bradesco não comprovou a existência de erro justificável na emissão do contrato ou autorização para débito em conta, o que era de sua obrigação probatória, resta comprovada a sua má-fé, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos (ID 30311594), tem-se que os descontos mensais na conta da requerente totalizam o importe de R$ 30,00, o qual deve ser restituído pelo requerido Bradesco, na forma dobrada, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais), sem prejuízo de outros descontos indevidos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença. 2.3 Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia total descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (um desconto no valor de R$ 30,00); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 157,82, a título de BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, durante o período de 01 ano, In verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”. Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de SEGURO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido. 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do seguro, razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido Bradesco providenciar a eliminação do débito automático relativo ao seguro no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido Bradesco ao pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de novos descontos ou estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pela requerente e pelo réu, respectivamente; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. d) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE, em relação à requerida Sabemi Seguradora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos/MA, 08 de Março de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
17/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2021 19:39
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos .
-
26/01/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos.
-
03/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:41
Juntada de protocolo
-
12/11/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
-
14/10/2020 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 09:40 Vara Única de Urbano Santos .
-
08/10/2020 21:29
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 17:32
Juntada de protocolo
-
06/10/2020 11:18
Juntada de contestação
-
29/09/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2020 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 09:40 Vara Única de Urbano Santos.
-
11/07/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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