TJMA - 0847590-20.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:30
Juntada de petição
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17/05/2023 11:42
Juntada de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0847590-20.2019.8.10.0001 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE(S): SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS Advogado(a): Dr.
Flavio Samuel Santos Pinto – OAB/MA 8.497 Advogado(a): Dra.
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca – OAB/MA 8899 REQUERIDO(A): LIDIANE DE JESUS SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS em face de LIDIANE DE JESUS SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
A peça vestibular (Id. 25657068) veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial, com a respectiva juntada do termo de curatela que nomeou a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA como curadora da requerida Lidiane de Jesus Silva Santos (Id. 66494852).
Intimada, a parte requerente encartou aos autos o comprovante de residência, bem como informou ao Juízo que a curatela referente ao processo nº 0001078-41.2016.8.10.0090 não chegou a ser concluída, pois a requerente, a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA, veio a falecer em 05/12/2018 (Id. 72870026).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Analisando detidamente o caderno processual, observo que fora ajuizada a presente ação de substituição de curatela em face LIDIANE DE JESUS SILVA SANTOS, ante o falecimento de sua genitora, a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA, a qual detinha a curatela provisória da interditanda, conforme constato na decisão proferida nos autos do processo nº 0001078-41.2016.8.10.0090 – Id. 63926867 – Pág. 12.
Verifico, ainda, que esta última ação sequer fora sentenciada, razão pela qual entendo que não restou consolidada a curatela definitiva da Sra.
Lidiane de Jesus Silva Santos. É cediço que a ação de substituição de curatela pressupõe a existência de uma sentença transitada em julgado que fixe a curatela definitiva da parte requerida, sendo esta um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual a ação sequer pode existir, conforme inteligência do art. 485, inc.
IV, do CPC.
In casu, verifico que a própria parte requerente informa a este Juízo que: “a curatela referente ao processo sob o nº 0001078- 41.2016.8.10.0090, não chegou a ser concluída, pois a requerente do processo, a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA, veio a falecer em 05/12/2018, como é comprovado através da certidão de óbito anexa aos autos”, fato que também resta comprovado por meio simples consulta ao processo referido pelo pretenso interditante.
Destaco, ainda, que sequer há como aproveitar a presente ação com o escopo a regularizar a situação narrada, tendo em vista há um processo em trâmite que visa, especialmente, regularizar a curatela definitiva da Sra.
LIDIANE DE JESUS SILVA SANTOS.
Mais prudente seria que a parte requerente realizasse um pedido de substituição da curatela provisória nos mesmos autos em que tramita a ação que versa sobre a curatela definitiva (processo nº 0001078-41.2016.8.10.0090 – Id. 63926867 – Pág. 12), visto que, como exposto alhures, esta última sequer fora sentenciada.
Ante exposto, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de curatela definitiva da Sra.
LIDIANE DE JESUS SILVA SANTOS.
SEM custas e SEM honorários advocatícios, porquanto defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seus patronos constituídos.
Tudo cumprido, em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com a respectiva baixa.
SERVE a presente sentença como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 10 de maio de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
10/05/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 20:20
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:40
Juntada de petição
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11/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:17
Juntada de petição
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08/03/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 19:39
Decorrido prazo de SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0847590-20.2019.8.10.0001.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: SIDNEY ANTONIO SANTOS BARROS.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB/MA 8497. DESPACHO Recebi hoje.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de algumas cópias de documentos inerentes a exordial, que reputo como indispensáveis à propositura da ação, dentre eles: comprovante de residência em nome da parte requerente, bem como, do termo de curatela referente ao processo sob nº 0048086-24.2015.8.10.0001, o qual nomeou a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA como curadora da parte requerida, visto que, caso assim não se proceda, deixará a parte Autora de observar a regra estatuída nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, uma vez que necessária a correção dos defeitos acima elencados, determino que a parte autora emende a inicial, pela DPE, sanando os defeitos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de juntar nos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como, do termo de curatela referente ao processo sob nº 0048086-24.2015.8.10.0001, o qual nomeou a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO MARAIS SILVA como curadora da parte requerida, além de demais documentos que reputar necessário, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único[1], c/c. art. 485, I[2], do CPC/2015.
Publique-se.
Humberto de Campos/MA, 1º de março de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito [1] Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
16/03/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 23:26
Juntada de petição
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15/05/2020 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:06
Declarada incompetência
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04/04/2020 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2020 14:11
Juntada de petição
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12/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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