TJMA - 0800407-62.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2021 00:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TUTOIA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 09:40
Juntada de protocolo
-
02/07/2021 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/05/2021 23:59
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 23:54
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
28/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:14
Decorrido prazo de ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800407-62.2021.8.10.0137 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: EDMILSON EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE - PI13034 Requeridos: Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
EDMILSON EVANGELISTA DA SILVA ajuizou Ação de Registro de Óbito Extemporâneo de sua mãe, ALBERTINA EVANGELISTA DA SILVA, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, alegando que o falecimento ocorreu em 01/11/2017, às 07:00, no Hospital Regional de Barrerinhas/MA.
A inicial veio instruída com alguns documentos, destacando-se os documentos pessoais da requerente e da extinta (Ids.42379887, 42379901), além da declaração do óbito (Id. 42379910). É o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Trata-se de caso típico de julgamento antecipado, pois configura a hipótese aventada no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta da existência do direito alegado, especialmente a declaração de óbito (Id. 42379910).
Com efeito, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada, a saber, i) o de que ALBERTINA EVANGELISTA DA SILVA efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente em pleitear a presente demanda.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da Declaração de Óbito Id. 42379910, dá conta de que ALBERTINA EVANGELISTA DA SILVA, faleceu no dia 01/11/2017, às 07:00, em decorrência de CHOQUE SÉPTICO, ERISIPELA BOLHOSA, DIABETES MELLITUS e CARDIOPATIA.
A declaração dá conta, ainda, que o óbito ocorreu no Hospital Regional de Barreirinhas/MA.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), os documentos acostados aos autos dão conta quanto a sua ocorrência, em especial a certidão de identidade do requerente, juntada em Id. 42379887, evidenciando que o requerente, de fato, é filho da de cujus. Diante de tal panorama, é de se notar que a legitimidade do requerente para pleitear a presente demanda, exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que seja oficiado, após o trânsito em julgado desta, o Cartório de Registro Civil desta comarca, para que seja lavrado o óbito de ALBERTINA EVANGELISTA DA SILVA conforme Declaração de Óbito de Id. 42379910, cuja data de falecimento deve constar como sendo 01/11/2017, às 07:00, em decorrência de CHOQUE SÉPTICO, ERISIPELA BOLHOSA, DIABETES MELLITUS e CARDIOPATIA, no Hospital Regional de Barreirinhas/MA.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Púbico.
Cumpridas as determinações e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 22 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
22/03/2021 18:52
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801568-06.2017.8.10.0022
Raimunda Aguiar
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Joabe da Silva Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 18:12
Processo nº 0011612-88.2014.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ceramica Slz LTDA - ME
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 0803205-64.2019.8.10.0040
Marcus Batalha Bezerra
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Marcio Batalha Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 18:16
Processo nº 0800038-91.2021.8.10.0097
Domingos Arnaldo Silva Camara
Municipio de Matinha
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:10
Processo nº 0804042-74.2021.8.10.0000
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
1ª Vara de Balsas Juiza Elaile Silva Car...
Advogado: Ana Luisa Costa Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 12:00