TJMA - 0804042-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 21:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:54
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:11
Juntada de malote digital
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17/02/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804042-74.2021.8.10.0000-PJE AGRAVANTES : NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.(“NOBRE”) E OUTROS ADVOGADA: DRA.
ANA LUÍSA DUARTE, OAB/SP 315.510 AGRAVADA : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - OAB SP206727-A E OUTROS RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Istrumento Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara de Balsas que, nos autos da recuperação judicial nº 0800805-85.2020.8.10.0026 convocou a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES na modalidade virtual para os dias 24/03/2021 (1ª Convocação) e 01/04/2021 (2ª Convocação), com início às 10:00 horas. É o sucinto relatório.
Homologo o pedido de desistência da parte Agravante (ID 19870861), de acordo com o art. 998 do CPC, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Sem maiores delongas, diante do pedido formulado, homologo a desistência da Apelante e EXTINGO o processo sem resolução do seu mérito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa nos presentes autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 19:35
Homologada a Desistência do Recurso
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28/12/2022 14:24
Juntada de petição
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02/09/2022 14:28
Juntada de petição
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02/09/2022 12:59
Juntada de petição
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18/07/2022 12:08
Juntada de procuração
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:18
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 03:11
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 10:00
Desentranhado o documento
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29/04/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:56
Juntada de petição
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18/08/2021 14:32
Juntada de petição
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15/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA KINN PEDO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de 1ª vara de balsas juiza elaile silva carvalho em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de CASSIO KINN PEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ELEAZAR VALMER KINN PEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ADELCO LUIZ PEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:51
Juntada de petição
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07/04/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 20:01
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 19:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804042-74.2021.8.10.0000-PJE Agravantes : NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.(“NOBRE”) e outros Advogados : IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA, OAB/SP 339.428 e outro Agravada : JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.(“NOBRE”) e outros interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara de Balsas que, nos autos da recuperação judicial nº 0800805-85.2020.8.10.0026 convocou a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES na modalidade virtual para os dias 24/03/2021 (1ª Convocação) e 01/04/2021 (2ª Convocação), com início às 10:00 horas.
A parte Agravante, em síntese, aduz que a Recuperação Judicial em seu favor foi deferida em 12/03/2020, portanto, somente há apenas 11 (onze) meses, e que na relação de credores ofertada pelo Grupo Recuperando constavam 98 (noventa e oito) credores, cujo passivo total representava o montante de R$ 47.912.326,75 (quarenta e sete milhões novecentos e doze mil trezentos e vinte seis reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que restam 20 (vinte) Incidentes de Impugnação de Crédito tendo como objeto de discussão o valor de R$ 19.554.104,34 (dezenove milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) que ainda não foram julgados.
Aduz ser “imperiosa a prévia decisão das impugnações apresentadas, porquanto a discussão referente à classificação de seus créditos (se quirografários, com garantia real ou extraconcursais) e os valores a serem incluídos na relação de credores afetará, diretamente, a votação em Assembleia, o que poderá implicar em violação do direito de outros credores e, por consequência, a par conditio creditorum”.
Assevera que a realização da Assembleia Geral de Credores designada para os próximos dias 24/03/2021 e 01/04/2021 mostra-se prejudicada ante a ausência de segurança e proporcionalidade do Quadro Geral de Credores vigente, já que pendente o julgamento de impugnação de crédito de valor relevante e expressivo frente ao total da dívida.
Diante disso, requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da Assembleia Geral de Credores designada para os próximos dias 24/03/2021 e 01/04/2021, até ulterior julgamento do presente recurso interposto. É o sucinto relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária vislumbro, nos argumentos externados pelo Agravante, a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano, requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Isso porque, ao que parece, quase metade da dívida sujeita à Recuperação Judicial foi contestada por meio de diversas impugnações, as quais ainda não foram não julgadas, sendo factível que haja uma grande alteração no concurso de credores ao final dos julgamentos.
Assim, muito embora o artigo 39 da Lei n. 11.101/2005 autorize a realização da Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de homologação do Quadro Geral de Credores, não se revela razoável a sua ocorrência diante da possibilidade concreta de drástica alteração nos valores sujeitos ao concurso de credores.
Até porque, nos termos do art. 38 da Lei nº 11.101/2005, “o voto do credor deverá ser proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei”, contudo, esses créditos estão sujeitos à alteração, vez que, como dito, são objeto de várias impugnações.
Diante desse cenário, valendo-me do poder geral de cautela e em atenção ao princípio da razoabilidade, concedo a liminar requerida, suspendendo a Assembleia Geral de Credores designada para os próximos dias 24/03/2021 e 01/04/2021, até julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar quanto ao recurso.
Transcorrido o prazo, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento do presente agravo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/03/2021 11:52
Juntada de malote digital
-
23/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:55
Juntada de documento
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18/03/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804042-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NOBRE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP.
ADVOGADO (A): JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB SP 232801).
AGRAVADO (A) (S): 1ª VARA DE BALSAS/MA.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos por prevenção à Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, relatora dos recursos oriundos da recuperação judicial n. 0800805-85.2020.8.10.0026, nos autos do processo de origem (art. 243[1] do Regimento Interno).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19). -
17/03/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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