TJMA - 0802854-02.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
20/06/2022 13:15
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2022 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
13/12/2021 08:43
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2021 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
09/12/2021 11:14
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2021 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:16
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
18/04/2021 21:09
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802854-02.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GLAUBIA DAYSE COSTA COUTINHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA 9571, despacho/decisão/sentença ID nº 42701005, a seguir transcrito(a): "Proc. n.º 0802854-02.2020.8.10.0026 Parte Autora: GLAUBIA DAYSE COSTA COUTINHO Parte Requerida: MUNICIPIO DE BALSAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: GLAUBIA DAYSE COSTA COUTINHO contra MUNICIPIO DE BALSAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE).
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in verbis: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do NCPC, conforme abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Desde logo autorizo a parte demandante a desentranhar os documentos juntados aos autos, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo." Balsas/MA, 17/03/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas -
17/03/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:09
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 00:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUBIA DAYSE COSTA COUTINHO - CPF: *61.***.*15-72 (AUTOR).
-
28/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804042-74.2021.8.10.0000
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
1ª Vara de Balsas Juiza Elaile Silva Car...
Advogado: Ana Luisa Costa Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 12:00
Processo nº 0800407-62.2021.8.10.0137
Edmilson Evangelista da Silva
Advogado: Erika Ellen Magalhaes de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:33
Processo nº 0813906-21.2018.8.10.0040
Lucas Henrique Alves de Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 14:31
Processo nº 0800118-89.2020.8.10.0097
Paula da Conceicao Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 16:39
Processo nº 0800802-09.2020.8.10.0131
Aline da Silva Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 15:28